TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

217 ACÓRDÃO N.º 75/10 Ora, os termos em que pode fundar-se a objecção de consciência para um e outro dos referidos actos são completamente diferentes, não se vendo que exista razão, para além da suspeição legal discriminatória, para cercear, relativamente a esse acto médico, o exercício do direito fundamental de trabalho e de profissão e a garantia de objecção de consciência. O dizer-se que uma tal opção do legislador corresponde como que a uma consequência da sua posição de admitir a declaração de objecção de consciência significa que o legis- lador é livre para optar entre o tudo e o nada, em matéria de liberdade de consciência, quando o certo é que não está dispensado de um juízo de ponderação que não conduza à diminuição do alcance do conteúdo do direito constitucional estabelecido no artigo 41.º da Lei Fundamental. A proibição legal de intervenção do médico não objector de consciência à consulta de informação é manifestamente desnecessária e desproporcionada em função do programa vinculativamente estabelecido para essa consulta e aos direitos fundamentais do médico que estão em causa. Por outro lado, estamos perante uma discriminação atentatória do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, na medida em que, estando legislativamente definido o conteúdo da consulta de informação (donde se não possa também previsionar que o médico não objector de consciência tome uma atitude de favorecimento ao aborto!), coloca um e outro desses profissionais em situação diferente, efectuan­ do por via reflexa ou lateral – o que em si evidencia a arbitrariedade da opção, face ao disposto no artigo 18.º, n. os 2 e 3, da Constituição! – uma discriminação em razão das convicções ideológicas proibida pelo n.º 2 daquele artigo 13.º – Benjamim Rodrigues. DECLARAÇÃO DE VOTO Em meu entendimento, a norma do artigo 1.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, na parte em que altera o artigo 142.º do Código Penal, impondo a não punibilidade da interrupção da gravidez se realizada “por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez”, ofende o disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Constituição por desproteger totalmente a vida do nascituro. Por outro lado, o relevo que assim é concedido, para efeito da não punibilidade, à vontade da mulher grávida, repercute-se necessariamente na afirmação de reprovação ínsita no próprio tipo penal genericamente previsto no artigo 140.º do Código Penal. A desvalorização desse juízo do legislador ordinário, assim desa- companhada de quaisquer motivos a que pudessem ser concedidos efeitos justificadores, constitui, também ela, uma ofensa directa à vinculação constitucional de protecção do direito à vida. Os artigos 3.º e 4.º da mesma Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, obrigam o Governo a adoptar as providências administrativas necessárias “à boa execução da legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez”; na ausência que qualquer referência às regiões autónomas, designadamente quanto a qualquer procedimento prévio de concertação e cooperação político-administrativa que a Constituição claramente exige nestas áreas, depreende-se que o legislador ordinário admitiu que a vinculação do Governo seria sufi- ciente para estender a “boa execução da legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez” às regiões, o que ofende claramente o princípio autonómico decorrente dos n.º 2 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 227.º da Constituição. Consequentemente, votei no sentido da inconstitucionalidade das referidas normas. – Carlos Pamplona de Oliveira. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencida quanto à alínea b) da decisão, por entender que lesam o disposto no artigo 24.º da Consti­ tuição as normas constantes dos artigos 1.º, na parte em que introduz a alínea e) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal, 2.º, n.º 2, 6.º, n.º 2, todos da Lei n.º 16/2007.

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