TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
22 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Por outro lado, no caso concreto da alínea o) do n.º 2 do artigo 57.º, não parece impossível realizar uma inter- pretação em conformidade com a Constituição, que trace uma linha divisória entre normas legais que respeitem à liberdade de associação – e, portanto, que estão reservadas ao Parlamento nacional – e normas legais referentes ao associativismo ambiental em sentido estrito – e que, em consequência, podem ser emanadas pela Assembleia Legislativa da região. Ainda que a fronteira entre um e outro domínio seja árdua de definir, não custa imaginar formas de cooperação entre as associações ambientais e as entidades administrativas que não contendam com a liberdade daquelas para se auto-organizarem, para desenvolverem a respectiva actividade, para guardar reserva sobre a sua vida interna, para expressarem as suas posições e opiniões publicamente e sem constrangimentos, para prosseguirem os seus intuitos sem interferências externas, etc. Sem prejuízo de se reconhecer que, como é afirmado no Acórdão n.º 711/97, a atribuição de apoios públicos pode “constituir um poderoso instrumento de interferên- cia e condicionamento da actividade das referidas associações”, a verdade é que não se deve também excluir que a definição adequada de regimes de apoio técnico e financeiro possa ser uma forma de legislar sobre “associativismo ambiental”, sem bulir de forma evidente com a liberdade de associação – isto é, sem versar sobre a liberdade de associação na sua vertente negativa, típica dos direitos, liberdades e garantias, enquanto posições jurídicas de defesa contra o poder público. Assim, olhando para o conteúdo do Decreto da Assembleia Legislativa dos Açores n.º 8/2010, há normas sobre associações ambientais que incidem claramente sobre a matéria da liberdade associativa – os artigos 8.º a 14.º, aqui sindicados –, assim como há também normas que, versando sobre o tópico do “associativismo ambiental” em sentido estrito, já não invadem o regime constitucionalmente reservado à Assembleia da República em matéria de liberdade de associação – v. g. , as contidas nos artigos sobre apoio técnico-financeiro (15.º e seguintes), sobre ecote- cas e centros de interpretação ambiental (31.º e seguintes), e até sobre participação das associações de ambiente em órgãos administrativos de natureza consultiva (41.º).» 2.2. Relativamente às questões de inconstitucionalidade material expende o requerente: «(…) algumas das normas constantes desses mesmos artigos 8.º a 14.º são também materialmente inconstitu- cionais, pelas razões que agora se enunciam e mais adiante melhor se explicitarão. A saber: – o n.º 3 do artigo 8.º, por desrespeito pelo princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental; – o n.º 2 do artigo 9.º, por violação do princípio da reserva de lei, ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 18.º; – o n.º 3 do artigo 11.º e o artigo 14.º, em consequência da violação conjugada do regime das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (n.º 2 do artigo 18.º) e da liberdade de associação, tal como consignada no n.º 2 do artigo 46.º; – os n. os 3, 4 e 5 do artigo 12.º e o n.º 1 do artigo 13.º, igualmente por desrespeito dos parâmetros cons titucionais das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (n.º 2 do artigo 18.º) e da dimensão da liberdade de associação plasmada no n.º 2 do artigo 46.º». 2.2.1 Quanto ao n.º 3 do artigo 8.º: «6. Relativamente às inconstitucionalidades materiais acima sumariamente apontadas, a primeira que salta à vista refere-se ao número de associados necessário para se ser admitido a registo. De acordo com o n.º 2 do artigo 8.º, tratando-se de uma associação com sede na Região Autónoma dos Açores, o número de associados requerido é apenas de 50, ao passo que, segundo o n.º 3 do mesmo artigo, tratando-se de uma associação nacional ou inter- nacional, o número de associados residentes nos Açores – organizados em delegações, núcleos ou outras formas de representação – salta para o dobro, para os 100 elementos. Esta diferenciação de tratamento favorece claramente as associações ambientais de menor dimensão – mais concretamente, as associações de origem e dimensão regional – em detrimento de todas as demais, de alcance nacional ou internacional. Associações de maior dimensão – que são, em princípio, também as que têm mais projecção externa, mais recursos técnicos e humanos, mais influência no espaço mediático, e maior independência
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