TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
23 ACÓRDÃO N.º 119/10 crítica em face do poder político e, em particular, dos responsáveis pela definição e execução das políticas públicas de ambiente –, apesar de poderemter nos Açores bastante mais filiados do que os necessários para as associações regionais obterem a sua inscrição no registo, podem, ainda assim, ver negada a sua pretensão de inscrição e, conse quentemente, a possibilidade de dispor de direitos muito importantes para a melhor e mais eficiente consecução dos seus objectivos. O critério de comparação adoptado pelo legislador e que está na origem do tratamento jurídico diferenciado – ou seja, o critério da localização (insular ou não) da sede social das organizações não governamentais de defesa do ambiente – é, assim, puramente arbitrário, não se vislumbrando qualquer razão substantiva que consiga funda- mentar constitucionalmente a duplicidade de regimes quanto ao número de associados. Compreende-se que a admissão a registo possa ser condicionada pela existência de um número mínimo de membros – 25, 50, 100 ou 150, pouco interessa, recaindo a responsabilidade da escolha sobre o legislador, que no exercício da sua liberdade de conformação apenas está impedido de colocar a fasquia num número irrazoavelmente elevado. De igual modo, pode também o legislador – entenda-se, aqui, o legislador parlamentar – fixar como condição de inscrição registal o preenchimento de outros requisitos objectivos, como a idoneidade da associação e das pessoas que compõem os seus corpos dirigentes, uma duração mínima de existência, etc. Mas, o que o legisla- dor não pode fazer, é tratar de forma diferenciada duas realidades que, do ponto de vista substantivo, são idênticas. Quer isto dizer, não pode conceder certos direitos a 50 associados de uma associação que tem sede na Região e, ao mesmo tempo, negar esses mesmos direitos a 50 associados pertencentes a (uma estrutura regional de) uma asso- ciação que tem a sua sede fora do território regional – ainda que uns e outros façam rigorosamente a mesma coisa, defendam os mesmos interesses, se encontrem devidamente organizados e representados, cumpram a lei geral, etc. Nem mesmo o facto de, num caso, haver personalidade jurídica própria e de, no outro caso, as delegações, núcleos ou órgãos representativos não disporem dessa mesma personalidade, integrando-se antes numa outra pessoa colectiva, pode fundamentar a solução adoptada pelo legislador. Em bom rigor, se a falta de personali- dade jurídica das estruturas regionais das associações nacionais ou internacionais pudesse ser efectivamente um obstáculo ao registo e ao gozo dos direitos próprios das associações registadas, então, também não se vê como é que a elevação de 50 para 100 do número mínimo de associados poderia resolver o problema. Por isso, repita-se, não há nenhum fundamento material que, constitucionalmente, permita justificar a diferença de tratamento estabelecida no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto n.º 8/2010 e, em particular, a discriminação das asso ciações ambientais com sede fora da região autónoma.» 2.2.2. Quanto ao n.º 2 do artigo 9.º: «7. A segunda inconstitucionalidade material respeita ao n.º 2 do artigo 9.º do Decreto n.º 8/2010, que per- mite ao membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente solicitar às associações que requerem o seu registo, “para a correcta apreciação do pedido de inscrição”, “elementos adicionais considerados importantes para a decisão”. Esta norma significa que o responsável máximo do Governo Regional pela área do ambiente dispõe de um poder discricionário para, em ordem a decidir o pedido de registo, requerer ainda mais informação do que a elencada no n.º 1 do mesmo artigo. Concretamente, mais informação para além da seguinte: “ a) Cópia do acto de constituição e dos estatutos actualizados; b) Cópia do instrumento pelo qual foi publicado o extracto do acto de constituição e a alteração aos estatutos; c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva; d) Declaração de número de associados; e) Declaração do valor das quotas dos associados; f ) Plano de actividades; g) Relatório de actividades e relatório de contas; h) Indicação da área geográfica de actuação; i) Cópia da acta da assembleia-geral relativa à eleição dos membros dos órgãos sociais e sua identificação”.
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