TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
24 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não obstante ser já discutível a necessidade de esse membro do Governo Regional ter globalmente acesso ao valor da quota dos associados, ao plano e relatório de actividades, bem como ao relatório de contas, o n.º 2 do arti go 9.º do Decreto n.º 8/2010 permite-lhe ainda fazer uma recolha mais exaustiva e sistemática de dados relativos à vida interna e às actividades e projectos da associação requerente. O que acontece, para mais, sem que o legislador se tenha preocupado em delimitar em termos razoáveis o tipo de informação que pode ser solicitada, os fundamen- tos que podem desencadear essa solicitação, ou o modo de avaliação dos dados eventualmente fornecidos. Sendo assim, a associação requerente do registo fica colocada perante a seguinte alternativa: ou recusa fornecer os elementos adicionais, caso em que o registo não é concedido ( a simili com o n.º 4 do artigo 12.º) e nunca poderá aceder a um conjunto de direitos da maior importância para a prossecução dos seus fins; ou envia os elementos dis- cricionariamente solicitados, ficando sem saber segundo que critérios é que eles vão ser apreciados. Com efeito, se é legítimo supor que, em relação aos elementos informativos taxativamente fixados no n.º 1 do artigo 9.º, o órgão decisor não poderá nunca fazer avaliações ou apreciações de tipo subjectivo, designadamente quanto ao mérito ou à oportunidade das actividades constante do respectivo plano ou do correspondente relatório, já o mesmo não se pode dizer com segurança a respeito dos “elementos adicionais” que o próprio membro do Governo Regional considera “importantes para a decisão”. Ora, apesar de a situação então decidida não ser idêntica à presente, importa recordar que o Tribunal Con- stitucional, no seu Acórdão n.º 589/04, defendeu já que, mesmo admitindo “a possibilidade de intervenção dos poderes públicos na fase de constituição das associações, sempre se reconhecerá que uma tal intervenção nunca pode corresponder a um regime de autorização administrativa prévia sem vinculação a pressupostos legalmente definidos” – assim se sublinhando, para o que agora interessa, que, em matéria de liberdade de associação, as auto- ridades administrativas não devem dispor de um poder que lhes permita, em termos discricionários, condicionar decisivamente a constituição ou o estatuto jurídico das associações privadas. Neste sentido, acredita-se que a norma em análise – pela sua indeterminação e pela discricionariedade que autoriza, num domínio material particularmente sensível – viola o princípio constitucional da reserva de lei e, mais precisamente, o seu subprincípio da determinabilidade da lei. Ou seja, viola a máxima jurídica que impõe que o sentido do texto legislativo seja preciso e inequívoco, de modo a que os seus destinatários possam compreender o respectivo conteúdo e prever com segurança o resultado da sua aplicação, designadamente se e em que medida vão ser afectados nas suas posições jurídicas individuais. Tal como afirmou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 285/92, “o grau de exigência de determinabilidade e precisão da lei há-de ser tal que garanta aos destinatários da normação um conhecimento preciso, exacto e atempado dos critérios legais que a Administração há-de usar (…); e que forneça à Administração regras de conduta dotadas de critérios que, sem jugularem a sua liberdade de escolha, salvaguardem o «núcleo essencial» da garantia dos direitos e interesses dos particulares constitucional- mente protegidos (…); e finalmente que permitam aos tribunais um controlo objectivo efectivo da adequação das concretas actuações da Administração face ao conteúdo da norma legal que esteve na sua base e origem” (cfr., ainda, Acórdãos n. os 289/92, 589/04 e 155/07)». 2.2.3 No que respeita ao n.º 3 do artigo 11.º e o artigo 14.º: «8. A terceira inconstitucionalidade material apontada respeita antes de mais à norma do n.º 3 do artigo 11.º, segundo a qual resulta para as associações ambientais inscritas no registo – apenas em virtude dessa inscrição – um dever de sujeição às “auditorias que lhes sejam determinadas nos termos do presente diploma”. E refere-se ainda ao regime das próprias auditorias, previsto no artigo 14.º, com particular incidência na alínea b) do n.º 2 – que per- mite o livre acesso das equipas de auditoria às “fichas dos associados” – e no n.º 4 – na medida em que determina que as auditorias se realizam na “sede social” das associações ambientais. Mesmo colocando de parte as questões de constitucionalidade que poderiam ser suscitadas a respeito da pro- tecção devida aos dados pessoais dos associados – n. os 4 e 7 do artigo 35.º da Constituição – e do direito das pes- soas colectivas à inviolabilidade do seu domicílio – n.º 2 do artigo 34.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 12.º da Constituição –, afigura-se evidente que existe uma relação de tendencial antinomia entre a possibilidade de o
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