TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
26 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL procedimentos inspectivos permite o acesso, algo discricionário e não selectivo, a elementos informativos referentes à associação e aos seus membros, mas que muito pouco relevância podem ter para as autoridades administrativas e, mes- mo, para a “verificação dos elementos fornecidos para efeitos de registo”. É o que sucede, em especial, com o acesso às “fichas dos associados” – e, por inerência, a todos os dados pessoais que nelas estejam inscritos –, o qual se não apre- senta como indispensável para o controlo do número de sócios efectivamente inscritos nas associações ambientais.». 2.2.4. Relativamente aos n. os 3, 4 e 5 do artigo 12.º e ao n.º 1 do artigo 13.º: «9. Por último, a quarta inconstitucionalidade material mencionada é referente às normas do n. os 3, 4 e 5 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 13.º, enquanto permitem, respectivamente, a suspensão e a anulação da inscrição no registo das associações por simples decisão do membro do Governo Regional competente na área do ambiente. Considerando, mais uma vez, que a inscrição no dito registo é condição indispensável para que as associações ambientais possam ser titulares e exercer um significativo acervo de direitos – incluindo alguns direitos com arrimo constitucional –, fácil é compreender que a previsão legal de um poder administrativo de suspensão ou de cessação da inscrição e, consequentemente, desse mesmo estatuto favorável se traduz numa verdadeira e própria restrição de direitos, liberdades e garantias, sujeita portanto ao disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 18.º O poder administrativo de suspensão e de anulação do registo das associações ambientais tem, pois, de se conformar com as exigências que a Lei Fundamental formula neste contexto, mormente com a necessidade de uma credencial constitucional (expressa) para proceder a restrições legais e com o princípio da proporcionalidade. Ora, quanto à primeira exigência, verifica-se que o n.º 2 do artigo 46.º prevê a possibilidade de suspensão das actividades das associações, nos casos previstos na lei, mas exige para o efeito o recurso a tribunal e a prolação de uma decisão judicial. Não é inequívoco, todavia, o resultado da aplicação deste preceito constitucional ao regime legal em análise. Por um lado, pode sustentar-se que não é de todo aplicável a imposição de uma decisão judicial, uma vez que a suspensão ou a anulação do registo de uma associação não é propriamente uma decisão de suspensão (total) das suas actividades, tal como previsto constitucionalmente. Mas, por outro lado, em relação às associações em funcionamento e que estejam regularmente inscritas no registo, a verdade é que tanto a suspensão como a anulação da correspondente inscrição – embora em diferentes graus, evidentemente – importam uma perda muito significativa de direitos e de instrumentos de acção que, de forma inevitável, se repercute negativamente na activi- dade social e na capacidade para prosseguir os seus fins. Se bem que isso possa variar muito de caso para caso – e mesmo deixando agora de lado a questão da cessação dos apoios técnicos e financeiros já concedidos –, é inegável que a suspensão ou a anulação do registo pode colocar, de um momento para o outro, as associações ambientais destinatárias dessas decisões numa situação de grande dificuldade para continuarem a prosseguir as actividades anteriormente desenvolvidas. Tudo depende do tipo con- creto de actividades exercidas e do grau de dependência dessas actividades relativamente aos direitos que integram o estatuto das associações ambientais registadas. Em todo o caso, mesmo que a natureza jurídica possa ser diversa, as decisões (administrativas) de suspensão ou de anulação do registo podem certamente ter um efeito equivalente – embora, porventura, menos extenso – ao de uma decisão (judicial) que proceda formalmente à suspensão das actividades de uma qualquer associação privada. Nesta senda, ainda que não exista fundamento bastante para impor que a decisão de suspensão ou de anula- ção do registo das associações ambientais seja tomada por decisão judicial, afigura-se pelo menos exigível que o procedimento administrativo que conduz a tais decisões seja rodeado de garantias suplementares de objectividade, além da tramitação absolutamente comum da audiência dos interessados e da fundamentação de facto e de direito da decisão final (n.º 3 do artigo 9.º, por remissão do n.º 6 do artigo 12.º e do n.º 3 do artigo 13.º). Note-se, a este propósito, que de acordo com o regime legal agora estabelecido, as decisões de suspensão ou de anulação do registo são proferidas pelo próprio membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente e, embora sejam tomadas “na sequência de uma auditoria” (partes finais do n.º 3 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 13.º, e n.º 3 do artigo 14.º), é também aquele que decide a realização dessa auditoria e nomeia a comissão que a efectua (n. os 4 e 6 do artigo 14.º). Para fechar o círculo, é esta comissão composta, em princípio, por “trabalhadores que exercem
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