TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

262 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão”. No entender do recorrente, esta interpretação viola o «direito ao recurso», incluído entre as garantias constitucionais do processo criminal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição) e o «dever de fundamentação» das sentenças judiciais de forma “clara e transparente”, por força do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP. O Ministério Público contrapõe que tal interpretação − que exige que os pedidos de correcção tenham de ser feitos simultaneamente com a interposição do recurso − não é violadora do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), salientando que só são passíveis de correcção, nos termos do artigo 380.º do CPP, as deficiências da sentença cuja correcção não importe modificação essencial. Pelo que o tribunal recor- rido apenas pode efectuar correcções que têm pouca relevância no conteúdo da decisão, sendo as demais da exclusiva competência do tribunal de recurso (cfr. n. os 1 e 2 do artigo 380.º do CPP). 8. Embora o recorrente invoque dois parâmetros constitucionais − direito ao recurso e dever de fun- damentação das sentenças judiciais − a verdade é que a questão colocada se resume à compatibilidade da referida interpretação com a garantia constitucional do «direito ao recurso». Na verdade, não vem invocado que tal interpretação dispense as indicações obrigatórias que consubstanciam a fundamentação da decisão, mas antes se alega a necessidade de conhecer essa mesma fundamentação − depois de esclarecida ou aclarada − antes que se inicie o prazo para interposição do recurso. Ou seja, a questão é saber se a interpretação em causa contraria, ou não, a exigência de um processo que seja estruturado de modo a tornar efectivo o direito ao recurso. A interpretação dos artigos 380.º e 411.º do CPP impugnada considera que o prazo para interposição do recurso continua a correr, a partir do termo inicial fixado no artigo 411.º, mesmo quando o arguido re- queira a correcção da sentença ao abrigo do artigo 380.º do CPP. O que significa que o arguido poderá ter que interpor recurso da sentença antes de conhecer a resposta ao requerimento formulado nos termos do artigo 380.º, sob pena de intempestividade do dito recurso. Cumpre salientar que, no âmbito do artigo 380.º do CPP, estão em causa pedidos de correcção que respeitam a questões que não importam uma «modificação essencial» do teor da decisão: ou são casos em que os vícios de que a sentença enferma não consubstanciam nulidade, embora aquela não cumpra todas as indi- cações ou menções exigidas no artigo 374.º [cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 380.º]; ou são situações em que a sentença contém erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importa uma modificação essencial [cfr. alínea b) do mesmo artigo]. O âmbito limitado do mecanismo de correcção previsto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) , do CPP, foi já salientado pelo Tribunal no Acórdão n.º 89/07, que julgou não inconstitucional essa norma, na interpre- tação segundo a qual não é possível a correcção da decisão judicial quando tal correcção importa alteração substancial do decidido. Neste aresto, afirma-se que o mecanismo processual previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 380.º «consubstancia um meio célere de correcção de determinados aspectos da decisão (os que não implicam alteração substancial do sentido desta), subsistindo os demais meios processuais». No caso concreto dos presentes autos, como vimos, o pedido de aclaração formulado pelo arguido levou a que o tribunal de 1.ª instância procedesse a uma correcção da sentença, ao abrigo do disposto no citado artigo 380.º, alterando a quantia de “ € 7525,95” pela de “ € 7526,05”; e tendo entendido, quanto à outra questão colocada na aclaração e respeitante à “motivação da matéria de facto”, que esta implicava uma rea- preciação do mérito da sentença, pelo que só poderia ser apreciada pelo tribunal superior. 9. A redacção do artigo 380.º do CPP é a conferida pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o actual Código de Processo Penal (com excepção de uma pequena alteração do seu n.º 3, resultante da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto). No plano do direito ordinário e a propósito desta norma legal, controvertia-se a questão de saber se, no âmbito do processo penal, era aplicável o disposto no artigo 686.º do CPC (entretanto revogado pelo

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