TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
27 ACÓRDÃO N.º 119/10 funções públicas” no departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente e, portanto, por subordinados directos daquele membro do executivo regional. Eis, pois, como um procedimento administrativo comum, desprovido de especiais garantias de independên- cia, acaba por concentrar nas mãos do titular da pasta do ambiente do Governo Regional um importante poder discricionário, que na prática lhe permitirá condicionar negativamente a actividade das associações que operam nesse mesmo sector – conquanto, em termos formais, as decisões de suspensão ou de cancelamento do registo não determinem a suspensão (total) das actividades das associações em causa. Por sua vez, no que tange à segunda exigência, é muito duvidoso que a restrição da liberdade de associação decor- rente das decisões de suspensão e de anulação do registo possam encontrar justificação na defesa de outros direitos fundamentais ou que seja necessária para a salvaguarda de outros bens objectivos ou interesses constitucionalmente protegidos. Efectivamente, se exceptuados os casos mais extremos – como aqueles em que associações promovem a violência ou prosseguem fins contrários à lei penal –, serão poucas as situações em que outros direitos fundamentais reclamem uma compressão da liberdade de associação, traduzida na retirada temporária ou definitiva dos direitos inerentes ao estatuto de associação registada. E mesmo no campo dos valores ou interesses constitucionais objectivos, fora das hipóteses em que as associações ambientais tenham comprovadamente cometido ilegalidades ou irregulari- dades graves, não se vê que tipo de condutas activas ou passivas dessas mesmas associações é que podem justificar, em termos constitucionais, a necessidade de medidas tão gravosas e perturbadoras do desenvolvimento da actividade social como as de suspensão ou anulação administrativa do registo. Em abono da verdade, sublinhe-se também que as disposições legais em apreço não procedem a uma tipifica- ção – ou sequer a uma enunciação exemplificativa – dos motivos que podem dar azo a uma decisão administrativa de suspensão ou anulação compulsiva do registo. Da leitura daquelas disposições, depreende-se apenas que tais decisões são proferidas na sequência de uma auditoria e que esta “têm por objectivo a verificação dos elementos fornecidos para efeitos de registo” (n.º 2 do artigo 14.º). Subsiste, portanto, a dúvida sobre quais são os fins últimos prosseguidos pelas decisões de suspensão ou anulação do registo das associações – e, naturalmente, sobre se esses (hipotéticos) fins têm respaldo constitucional –, sendo que se afigura desde logo desnecessário – e, por isso, viola dor do princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 2 do artigo 18.º – mobilizar sem justificação evidente medidas públicas que interferem de forma tão intensa com a actividade desenvolvida pelas associações ambientais.» 3. Resposta do autor da norma Notificado o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, 55.º e 56.º da Lei do Tribunal Constitucional, veio apresentar resposta dentro do prazo legal, sustentando o seguinte: «1.º As normas contidas nos artigos 8.º a 14.º não extravasam os poderes legislativos das regiões autónomas nem se afiguram organicamente inconstitucionais, porquanto não está em causa a liberdade de associação, essa sim, matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. 2.º Efectivamente, no plano da liberdade individual, as normas cuja apreciação se requer não afectam a “preserva- ção da esfera de autodeterminação de cada pessoa na condição concreta da sua vida, com recusa de interferências exteriores ou, em geral, de actos contrários à sua vontade” 1 , não criam “quaisquer desvantagens por não se pertencer 1 Miranda, Jorge, Medeiros, Rui, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo I, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 469.
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