TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
28 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a esta ou àquela associação” 2 , nem fazem “depender o acesso a qualquer estado ou condição ou o exercício de qual- quer direito da pertença a uma associação” 3 . 3.º No plano das associações, as normas em apreciação respeitam “o direito de auto-organização, de livre formação dos seus órgãos e da respectiva vontade e de acção em relação aos seus membros” 4 e “o direito de livre prossecução dos seus fins” 5 , assim como em nenhum momento se permite a dissolução da associação ou a suspensão das suas actividades por acto do poder político. 4.º Se é verdade que o regime da liberdade de associação, consignado no artigo 46.º da Constituição, se insere na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República e que, tal como se refere no pedido, esta reserva integra “todos os normativos que respeitem directamente ou que interfiram de forma não acidental com a liberdade de associação, nas suas diversas faculdades, dimensões, negativas ou positivas, individuais ou institu- cionais”, o que acima se disse e o próprio texto do articulado em apreciação excluem os respectivos normativos do âmbito dessa reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. 5.º Efectivamente, não é o facto de uma matéria constar de uma lei emanada da Assembleia da República que lhe confere o carácter de reserva, absoluta ou relativa, de competência legislativa daquele órgão de soberania, mas sim a circunstância de a matéria em causa poder subsumir-se nos normativos constitucionais que elencam tais matéria de reserva. 6.º Na verdade, a Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, que define o estatuto das organizações não governamentais, divide-se em quatro Capítulos, epigrafados de I - Disposições Gerais; II – Estatuto das ONGA; III – Registo e Fiscalização e IV – Disposições transitórias e finais, sendo que apenas aos primeiros dois se poderia atribuir o quali- ficativo de matéria da reserva da Assembleia da República. 7.º Se assim não fosse, mal se compreenderia que as matérias referentes ao Registo Nacional das ONGA, cons tantes do Capítulo III – Registo e Fiscalização, remetessem para regulamento os termos e condições desse registo (artigo 17.º n.º 1), 8.º e que através da Portaria n.º 478/99, de 29 de Junho, alterada pelas Portarias n. os 71/2003, de 20 de Janeiro, e 771/2009, de 20 de Julho, mantida ao longo de um horizonte temporal de 12 anos, todo o sistema jurídico e judiciário se conformasse com tamanha inconstitucionalidade. 2 Idem. 3 Miranda, Jorge, Medeiros, Rui, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo I, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 469. 4 Idem. 5 Ibidem.
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