TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

28 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a esta ou àquela associação” 2 , nem fazem “depender o acesso a qualquer estado ou condição ou o exercício de qual- quer direito da pertença a uma associação” 3 . 3.º No plano das associações, as normas em apreciação respeitam “o direito de auto-organização, de livre formação dos seus órgãos e da respectiva vontade e de acção em relação aos seus membros” 4 e “o direito de livre prossecução dos seus fins” 5 , assim como em nenhum momento se permite a dissolução da associação ou a suspensão das suas actividades por acto do poder político. 4.º Se é verdade que o regime da liberdade de associação, consignado no artigo 46.º da Constituição, se insere na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República e que, tal como se refere no pedido, esta reserva integra “todos os normativos que respeitem directamente ou que interfiram de forma não acidental com a liberdade de associação, nas suas diversas faculdades, dimensões, negativas ou positivas, individuais ou institu- cionais”, o que acima se disse e o próprio texto do articulado em apreciação excluem os respectivos normativos do âmbito dessa reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. 5.º Efectivamente, não é o facto de uma matéria constar de uma lei emanada da Assembleia da República que lhe confere o carácter de reserva, absoluta ou relativa, de competência legislativa daquele órgão de soberania, mas sim a circunstância de a matéria em causa poder subsumir-se nos normativos constitucionais que elencam tais matéria de reserva. 6.º Na verdade, a Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, que define o estatuto das organizações não governamentais, divide-se em quatro Capítulos, epigrafados de I - Disposições Gerais; II – Estatuto das ONGA; III – Registo e Fiscalização e IV – Disposições transitórias e finais, sendo que apenas aos primeiros dois se poderia atribuir o quali- ficativo de matéria da reserva da Assembleia da República. 7.º Se assim não fosse, mal se compreenderia que as matérias referentes ao Registo Nacional das ONGA, cons­ tantes do Capítulo III – Registo e Fiscalização, remetessem para regulamento os termos e condições desse registo (artigo 17.º n.º 1), 8.º e que através da Portaria n.º 478/99, de 29 de Junho, alterada pelas Portarias n. os 71/2003, de 20 de Janeiro, e 771/2009, de 20 de Julho, mantida ao longo de um horizonte temporal de 12 anos, todo o sistema jurídico e judiciário se conformasse com tamanha inconstitucionalidade. 2 Idem. 3 Miranda, Jorge, Medeiros, Rui, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo I, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 469. 4 Idem. 5 Ibidem.

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