TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
29 ACÓRDÃO N.º 119/10 9.º Em nosso favor acresce o facto da citada Portaria n.º 478/99, de 29 de Junho, ter como norma habilitante a alínea c) do artigo 199.º da Constituição (competência executiva do Governo) e não qualquer outra competência delegada ou autorizada da Assembleia da República. 10.º E mais se sublinha que, para o que aqui importa, também deve ter relevância que, tal como refere o pedido, o Decreto n.º 8/2010 “se limita a reproduzir – em larga medida, ipsis verbis – a normação contida na Portaria n.º 478/99, de 29 de Junho, do Governo da República”. 11.º E caso os argumentos já aduzidos não bastassem para demonstrar que as normas em causa em nada afectam ou colidem com a reserva da competência da Assembleia da República, sempre se dirá que o que a Assembleia Legislativa da Região está a promover não é – nem de perto – legislação que derrogue o regime nacional previsto na Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, nem sequer o regime do Registo Nacional de ONGA, regulamentado na Portaria n.º 478/99, de 29 de Junho. 12.º Antes pelo contrário. Como é bom de ver a previsão de um registo regional das ONGA dificilmente poderia enquadrar-se como regulamentação da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, como é indevidamente aflorado no pedido. 13.º O que a Região quer tratar, tão-só, é da regulação de mais um procedimento de âmbito regional no qual não só não se afastam os direitos e deveres constantes do Estatuto das ONGA nacional, como inclusive, expressamente, os salvaguardam. 14.º E esta salvaguarda também não é matéria de somenos face aos limites da competência prevista na alínea o) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. 15.º A competência legislativa própria da Região na matéria constante das normas objecto do pedido não resulta, portanto, do cotejo de tais normas com quaisquer normas legais ou regulamentares ou avulsas, mas sim do con- fronto com a Constituição e com o Estatuto Político-Administrativo da Região. 16.º Isto é, à circunstância de se tratar de matéria fora do âmbito da reserva de competência da Assembleia da Repú blica acresce o facto de o associativismo ambiental constar do elenco das matérias da competência legislativa própria da Região, expressamente consagrada na alínea o) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
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