TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
30 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 17.º Importa aqui invocar Gomes Canotilho e Vital Moreira, que em comentário à norma constitucional que cor- responde ao actual artigo 161.º, alínea c), referem que “a competência legislativa [alínea d) ] é conatural à própria natureza e sentido histórico da assembleia representativa. De acordo com os princípios democrático-representativos convencionais, a ela devia caber em princípio toda a competência legislativa e nenhum domínio lhe estaria vedado. A CRP contém dois desvios a esse princípio: por um lado, existe um domínio vedado à actividade legiferante da As- sembleia da República, que é reservado ao Governo (artigo 201.º, n.º 2); por outro lado, e mais significativamente, a Assembleia da República não é o único órgão legislativo, visto que, além das assembleias das Regiões Autónomas, no seu domínio próprio [artigos 115.º, n. o 3 e 229.º, n.º 1, alínea a) ], também o Governo goza de poderes legislativos” 6 . 18.º E, ainda, Jorge Miranda e Rui Medeiros, em comentário ao referido artigo 161.º, alínea c) , da Constituição: “(…) por imperativo da autonomia dos Açores e da Madeira, nessas mesmas matérias não reservadas ao Parlamento são as Assembleias Legislativas regionais os órgãos competentes para legislar, quando eles tenham âmbito regional [artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea c) ]. São tais Assembleias e não a Assembleia da República: esta pode legislar sobre elas para todo ou para uma parte do território; não pode aí legislar só para uma região autónoma” 7 . 19.º Quanto à eventual inconstitucionalidade material das normas objecto do pedido e discordando dos funda- mentos invocados no mesmo, dá-se por aqui reproduzido o que se disse em 9.º a 13.º a propósito da natureza da matéria objecto dessas normas, porquanto, 20.º o registo público regional das organizações não governamentais de ambiente salvaguarda os direitos, a gradação e o limite de 100 associados para a ONGA de carácter nacional (artigo 17.º da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, artigo 5.º da Portaria n.º 478/99, de 29 de Junho, e artigo 8.º do Decreto n.º 8/2010), 21.º a Região, através do registo público regional das organizações não governamentais de ambiente alarga, potencia e valoriza, para efeitos exclusivos do próprio, o conjunto de direitos e deveres das ONGA, ao definir um limite de 50 associados para as ONGA com sede na Região (artigo 17.º da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, artigo 5.º da Portaria n.º 478/99, de 29 de Junho, e artigo 8.º do Decreto n.º 8/2010), 22.º a disponibilização a uma autoridade administrativa de um acervo de informação sobre a organização (artigo 18.º da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, artigos 8.º e 13.º da Portaria n.º 478/99, de 29 de Junho e artigos 9.º e 11.º do Decreto n.º 8/2010), 6 Gomes Canotilho, J. J., Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada , 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p. 649. 7 Ob. cit., Tomo II, p. 496.
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