TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

312 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 26.º A interpretação destes preceitos da forma como foi feita pelo acórdão recorrido conduziria a uma interpre- tação e aplicação do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 522/85 feita contra a Constituição. 27.° Essa interpretação e aplicação da norma em análise no caso concreto viola os preceitos dos artigos 9.º, alínea d) ; 13.º, n.º 1; 16.º, n.° 2; 18.º, n. os 1 e 2; 20.º, n.º 4; 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, da Constituição. 28.° Com o acórdão recorrido, o Estado não prossegue as tarefas fundamentais de promover o bem-estar e a qualidade de vida e a igualdade real ente os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais. 29.º Não respeita os princípios da igualdade e da interpretação e integração dos preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. 30.º Também não são respeitados o direito à vida e à integridade física. 31.º A força jurídica dos preceitos constitucionais relativos a direitos, liberdades e garantias que são directa- mente aplicáveis e vinculam entidades públicas e privadas seria letra morta. 32.º As restrições efectuadas dos direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição não se limita ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, indo para além do neces­ sário. 33.º As garantias jurisdicionais do ora recorrente de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo não foram igualmente respeitadas. 34.º Com a interpretação e aplicação feita do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 522/85 foram violados os preceitos constitucionais supra citados e pelas razões explanadas nestas alegações e suas conclusões. Cumpre decidir. II — Fundamentação 5. O presente recurso, inicialmente admitido no tribunal a quo com fundamento nas alíneas b) , c) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, prosseguiu apenas ao abrigo da alínea b) , tendo o seu objecto sido restringido à apreciação da (in)constitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 130/94, de 19 de Maio), conforme se consignou no despacho de fls. 430/431, que determinou a notificação das partes para alegações, com esta delimitação. Sucede que, nas alegações, além de referir a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 522/85, o recorrente continua a sustentar, como havia feito nas alegações do recurso de revista e no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, que esta norma não seria aplicável ao caso. Considera que a exclusão das lesões corporais sofridas pelo condutor do veículo seguro da garantia de seguro obrigatório, prevista na norma, foi implicitamente revogada pela redacção dada ao artigo 504.º, n.º 1, do Código Civil, pelo Decreto-Lei n.º 14/96, de 6 de Março, e que o condutor lesado, ao qual não foi imputada responsabilidade na produção do acidente, devia ser indemnizado ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85. Importa esclarecer que tais questões, enquanto respeitantes à subsunção da situação fáctica apurada às normas de direito ordinário que se entendeu serem as aplicáveis ao caso submetido a julgamento, não integramo objecto do recurso de constitucionalidade. Efectivamente, não compete a este Tribunal interferir, para além do controlo da constitucionalidade do resultado normativo a que se chegar, na determinação do direito aplicável. Como se disse logo no Acórdão n.º 44/85 (publicado in Acórdãos do Tribunal Constitucional , 5.º Vol., 1985, pp. 403-409), “para o Tribunal Constitucional a norma de direito infra constitucional que vem questionada no recurso é um dado (...). Saber se essa norma era ou não aplicável ao caso, se foi ou não bem aplicada –, isso é da competência dos tribunais comuns, e não do Tribunal Constitucional. Em princípio, o Tribunal Constitucional não pode censurar o

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