TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

32 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e garantias. Por outro lado, a inclusão deste, ou de qualquer outro regime, na reserva (relativa ou absoluta) de competência legislativa da Assembleia da República implicaria a sua imediata subtracção à competência legislativa das regiões autónomas, nos termos do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP. Ora, segundo o requerente, o que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores fez, ao aprovar o Decreto cujas normas vêm impugnadas, foi legislar – e não apenas regulamentar – em matéria de direito de associação, constitucionalmente consagrado no artigo 46.º da CRP. Vejamos. 4.1 O Decreto n.º 8/2010 regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS). Atentemos no diploma, na parte que se encontra em apreciação: Os artigos 8.º a 14.º do Decreto n.º 8/2010 instituem um registo regional das organizações não gover­ namentais de ambiente (artigo 8.º), fazendo depender da inscrição no registo o estatuto definido para as organizações não governamentais de ambiente – ONGA – nele registadas, regulam as condições de inscrição nesse registo (artigo 9.º), a modificação, suspensão e anulação dessa inscrição (artigos 12.º, 13.º), as audi- torias a que podem ficar sujeitas as ONGA (artigo 14.º), assim como os direitos decorrentes da inscrição (artigo 10.º) e as obrigações que essa mesma inscrição determina (artigo 11.º). O diploma segue, de perto, mas com adaptações, o regime estabelecido pela Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, que definiu o estatuto das organizações não governamentais de ambiente, aplicável às ONGA de âmbito nacional, regional (leia-se, supramunicipal) e local, criando um registo nacional (artigo 17.º), e, em especial, o disposto na Portaria n.º 478/99, de 29 de Junho, alterada pelas Portarias n.º 71/2003, de 20 de Janeiro, e n.º 771/2009, de 20 de Julho. Por força do estabelecido na 1.ª parte do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto n.º 8/2010 que se aprecia, verifica-se que o legislador regional procede também à recepção de algumas normas constantes do diploma nacional, assim atribuindo às ONGA inscritas no registo regional os direitos concedidos às organizações não governamentais de ambiente inscritas no registo nacional. Entre estes direitos estão o direito à declaração de utilidade pública (artigo 4.º), o direito de acesso à infor- mação (artigo 5.º), o direito de participação procedimental (artigo 9.º), a legitimidade processual (artigo 10.º), a isenção de emolumentos, preparos, custas e imposto de selo (artigo 11.º), o direito a isenções fiscais (artigo 12.º), a aplicação do regime especial do mecenato aos donativos a favor das ONGA que financiem projectos de interesse público (artigo 13.º), e o direito de antena (artigo 15.º). Na Lei n.º 35/98, e à semelhança do Decre­ to em apreço, também são concedidos às entidades registadas no registo nacional o direito a apoio técnico e financeiro do Estado (artigo 14.º), o direito de participação na definição da política e das grandes linhas de orientação legislativa em matéria de ambiente (artigo 6.º), o direito de representação nos órgãos consultivos da Administração central, regional e local (artigo 7.º), e um especial estatuto para os dirigentes e membros das ONGA que exerçam funções de representação (artigo 8.º, para o qual, aliás, remete expressamente o artigo 10.º, n.º 2, do Decreto n.º 8/2010 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores). 4.2 Como o Tribunal tem afirmado em Acórdãos anteriores, após a revisão constitucional de 2004, para se apreciar uma norma legislativa emitida pela Assembleia Legislativa das regiões autónomas sob o prisma da competência legislativa regional, deve aferir‑se da presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) deve verificar-se se as matérias em causa não estão «reservadas aos órgãos de soberania»; (ii) se estão «enunciadas no respectivo estatuto político‑administrativo»; e (iii) se se contêm no «âmbito regional» ( v. g. , Acórdãos n. os 415/05 e 26/09). Comecemos por apurar se as normas aqui em apreço superam o filtro da reserva relativa de competên- cia legislativa da Assembleia da República . É esse o fundamento catalisador do pedido do requerente quando

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