TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
329 ACÓRDÃO N.º 46/10 casos em que a situação de insuficiência económica já se verificava no início do processo ou, pelo menos, antes da primeira intervenção processual. Como é sabido, o princípio da igualdade, podendo ser entendido em diferentes dimensões (proibição do arbítrio, proibição de discriminação, obrigação de diferenciação), traduz-se essencialmente na regra da generalidade na atribuição de direitos e na imposição de deveres (Gomes Canotilho/Vital Moreira , Consti tuição da República Portuguesa Anotada , 4.ª edição, Vol. I, Coimbra, pp. 338-339). No caso concreto, o que pode estar em causa é o princípio da igualdade perante a lei na vertente de proibição de diferenciação em situações iguais. Não há, no entanto, sequer qualquer evidência de que a interpretação normativa adoptada tenha impli cado uma diferenciação de tratamento entre pessoas igualmente carentes de apoio judiciário apenas pelo facto de a sua situação de insuficiência económica se ter revelado no início ou na pendência do processo. De facto, como se fez já notar, a Lei n.º 34/2004, no seu artigo 18.º, n.º 2, admite que o apoio judi- ciário possa ser concedido se a «situação de insuficiência económica for superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excepcional», caso em que o pedido deve ser formulado antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento dessa situação. Neste ponto, a lei não esta belece qualquer distinção, no acesso ao direito e aos tribunais, entre aqueles que não disponham de meios económicos no momento em que lhes cumpre tomar a decisão de litigar e aqueles outros cuja insuficiência económica determinante da concessão de protecção jurídica só venha a verificar-se no decurso do processo. O que sucede é que, no caso concreto, a recorrente só formulou o pedido de apoio judiciário num momento em que já tinha sido proferida, com trânsito em julgado, a decisão final do processo e a consequente condenação em custas, pelo que, como considerou o tribunal recorrido, o apoio judiciário que veio a ser concedido apenas podia valer para a tramitação posterior a essa decisão, não abrangendo a actividade processual anterior já tributada. Tal interpretação não envolve qualquer violação do princípio da igualdade pela linear razão de que o regime de acesso ao direito apenas serve para permitir à parte intervir no processo em defesa dos seus direitos e interesses legítimos e não para se eximir ao pagamento de custas em que a sua participação no processo tenha dado causa. Considerando a finalidade do regime de protecção jurídica, não pode dizer-se que a recorrente tenha sido objecto de um tratamento desigual em relação a quaisquer outros interessados que se encontrem em situação de insuficiência económica no início ou no decurso do processo. Com efeito, a recorrente só não beneficiou do apoio judiciário, em tempo útil, para obter a dispensa de pagamento de custas devidas pela prolação da decisão final, por não o ter requerido até ao trânsito em julgado dessa sentença, e por não reve- lado, por isso, que se encontrava em situação de dificuldade económica impeditiva de continuar a litigar no processo antes de este ter chegado ao seu termo. Não há, nesta circunstância, como bem se vê, qualquer violação do princípio da igualdade. III —Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 3 de Fevereiro de 2010. – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Maria Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral – Vítor Gomes – Gil Galvão. Anotação: Os Acórdãos n . os 248/94 e 297/01 estão publicados em Acórdãos , 27.º e 50.º Vols., respectivamente.
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