TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
34 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que prevê o direito», assim se definindo «o seu objecto e conteúdo principal» (Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976 , 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, p. 267). Em suma, «o que se pergunta é se o programa normativo do preceito em causa inclui ou não um certo aspecto ou modo de exercício, isto é, até onde vai o domínio de protecção (a hipótese) da norma» (Vieira de Andrade, ob. cit . p. 278). Analisemos, então, se são matéria de reserva parlamentar, por respeitarem ao âmbito de protecção da liberdade de associação, as normas questionadas. 5. Registo: criação, modificação, suspensão e anulação 5.1. O registo instituído ao abrigo do artigo 8.º serve funções de publicidade, tornando públicas situa- ções jurídicas (o conteúdo do registo é público, sendo disponibilizado no portal do Governo Regional na Internet – artigo 8.º, n.º 5; a admissão a registo e suspensão e cancelamento são publicados no Jornal Oficial – artigo 9.º, n.º 4; as ONGA têm direito a obter declaração comprovativa da sua inscrição no registo – artigo 9.º, n.º 5), assumindo ainda funções instrumentais de organização. Não tem razão o requerente quando invoca que «a criação, a cargo de um departamento administrativo, de um registo público de associações privadas é matéria que versa sobre liberdade de associação». O registo criado por esta norma não tem uma função constitutiva, no sentido de que da inscrição no registo não depende a existência da ONGA: o registo, facultativo, não é condição para a criação da associação (pelo que não pode ser encarado como uma autorização «encapuçada» para constituição de associação). Mas dá a conhecer as organizações não governamentais de ambiente ou equiparadas que passam, pelo facto de se encontrarem registadas – i. e. , por obedecerem a certos requisitos, nomeadamente, a natureza jurídica (artigo 6.º), o número de associados (artigo 8.º), a ligação à região autónoma pela via da sede ou da residência dos membros (artigo 8.º), a realização de actividades [artigo 9.º, n.º 1, alíneas f ) e g) , artigo 14.º, n.º 6, alínea b) ], a gozar de certos direitos (previstos no artigo 10.º) e a ficar sujeitas a certos deveres (artigo 11.º), permitindo também saber quem são os dirigentes e membros que as representam nos órgãos consultivos dependentes da administração regional autónoma. A criação deste registo tem igualmente uma função instrumental por permitir, embora definindo condições, conhecer as organizações não governamentais de ambiente ou equiparadas que, pelo facto de estarem registadas, podem, nomeada e eventualmente, ter acesso a apoio técnico e financeiro concedido pela administração da região autónoma [artigo 16.º, n.º 1, alínea a) ], e designar um representante no órgão consultivo [CRADS, artigo 41.º, n.º 2, alínea l) ]. 5.2 Na verdade, a criação, em si mesma, deste registo, que permite conhecer as entidades que actuam num determinado âmbito e respectivas actividades – no caso, típicas do associativismo ambiental – não pode ser entendida como limitando a liberdade de associação, por essa razão não se tornando indispensável que seja uma Lei da Assembleia da República (ou o Governo mediante autorização) a definir a sua criação. Este registo é um mecanismo que permite elencar e conhecer factos e direitos. Não se vê como da criação do registo, em si, que no caso nem é obrigatório, possa resultar uma inter- venção não permitida na liberdade de associação ou, sequer, uma qualquer intervenção no âmbito constitu- cionalmente protegido desta. Uma coisa é a criação de um registo para finalidades várias. Outra diversa são os efeitos que se possa fazer decorrer para uma organização não governamental de ambiente que se inscreva no registo. Não deixa de frisar isto mesmo o requerente quando invoca, acerca da constituição do registo, o seu impacto sobre a liberdade de associação «sobretudo se se tiver em conta que da inscrição naquele registo depende o acesso a um conjunto de direitos da maior relevância para a actividade das associações em causa e dos seus corpos dirigentes».
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