TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

35 ACÓRDÃO N.º 119/10 Todavia, não é a previsão da instituição do registo em si, enquanto mero mecanismo que elenca e publi­ cita a existência de certas associações, que origina uma intervenção na liberdade de associação. Da pura cria- ção do registo regional das ONGA não resultam intervenções em matéria de direitos, liberdades e garantias, não se encontrando, por esse facto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a legislar em matéria de direitos, liberdades e garantias, de natureza reservada à Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da CRP. O que será indispensável que se analise – e adiante a isso se procederá – são as consequências que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores optou por atribuir ao registo agora criado, verifi- cando se delas resultam intervenções em matéria de liberdade de associação. 5.3 Com o mesmo fundamento, o Tribunal entende que o artigo 9.º (inscrição no registo), que regula a inscrição no registo regional, enumerando elementos documentais necessários à inscrição, bem como aspec­ tos meramente procedimentais relativos a essa inscrição, não contende com matéria respeitante à liberdade de associação, nem, por essa via, com direitos, liberdades e garantias. O artigo 9.º limita-se a definir as condições (documentais, procedimentais) para inscrição no registo. Não se vê, ao contrário do que sustenta o requerente, que o artigo 8.º ou o artigo 9.º sejam exemplo daqueles «normativos que respeitem directamente ou que interfiram de forma não acidental com a liberdade de associação». 5.4 O mesmo vale, por identidade de razão, para as vicissitudes do registo: sua modificação, suspensão (artigo 12.º do Decreto) e anulação (artigo 13.º do Decreto). Como atrás se expendeu, não é da norma que autoriza, ou não, a inclusão no registo, nem, consequen­ temente, da norma que admite a sua suspensão, modificação ou cancelamento, que resulta a intervenção nos direitos, liberdades e garantias. O registo é realizado para finalidades várias, algumas das quais podem não ter relevância em matéria de direitos, liberdades e garantias. O que pode assumir contornos que abranjam matéria protegida no texto constitucional como direitos, liberdades e garantias são as disposições que façam desse registo condição para o exercício de alguns direitos que pudessem contender com aspectos constitucio- nalmente protegidos, como os enquadráveis no n.º 2 do artigo 46.º, invocado pelo requerente. 5.5 Não se nega, contudo, que uma intervenção reguladora que extraia consequências jurídicas da não inscrição no registo, e dependendo da incidência dessas interferências, poderia configurar uma intervenção que apenas pudesse ser imposta, desde logo, nas condições previstas no artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da CRP, excluindo-se a intervenção do legislador regional na sua definição [artigo 112.º, n.º 4, da CRP; artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , da CRP]. E, neste caso, porque, conforme este Tribunal tem afirmado, a reserva de lei parlamentar em matéria de direitos, liberdades e garantias abrange «tudo o que seja matéria legislativa, e não apenas as restrições do direito em causa» (cfr., por exemplo, Acórdão n.º 128/00, Acórdão n.º 491/02). É à análise dessas consequências jurídicas (determinadas pelo artigo 10.º do Decreto em apreciação) que procederemos de seguida. 6. O direito ao apoio técnico e financeiro como consequência da inscrição no registo 6.1 A dependência, relativamente à inscrição no registo regional, do direito das organizações não gover­ namentais de ambiente à obtenção de apoio técnico e financeiro (regulado nos artigos 15.º e seguintes do Decreto n.º 8/2010) resulta do n.º 1 do artigo 10.º O problema de constitucionalidade a resolver respeita a saber se por decreto legislativo regional se pode fazer depender da inscrição no registo a atribuição de apoio técnico e financeiro e outras formas de coope­ ração a organizações não governamentais do ambiente, ou se estes aspectos se encontram entre as matérias

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