TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
37 ACÓRDÃO N.º 119/10 negativo, um direito de defesa, sobretudo perante o Estado» (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 2007, p. 646), não pode entender- -se que se garanta um direito à existência da associação à custa do Estado, ou que, prevendo um regime legal que possa ser-lhe retirado o apoio, que com isso se viole uma garantia constitucional. 6.4 Também por outras razões se considera que a questão dos apoios regionais a organizações não governamentais de ambiente não é matéria que tenha de ser legislada pela Assembleia da República (ou pelo Governo mediante autorização). Sob pena de, levado ao extremo o entendimento do âmbito da reserva parlamentar, esta esgotar toda a matéria atinente às associações ambientais, e excluir a autonomia regional em matéria de atribuição de apoios técnicos e financeiros a situações que, pela sua natureza, revelam especificidades regionais e foram contempladas no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, não pode entender-se que definir as condições da atribuição de apoios regionais seja matéria a regular mediante intervenção da Assembleia da República. Sublinha-se que tem de ser garantido nesta matéria – de associativismo ambiental – um núcleo de auto nomia regional (artigo 225.º da CRP), e que dele fará parte a definição dos apoios técnicos e financeiros a atribuir pela Administração Regional às ONGA com ligação ao território regional que promovam bens jurídicos a este associados. Fazer depender a atribuição de apoios regionais às organizações não governamen- tais de ambiente do exercício de poderes pelo legislador nacional é uma compressão excessiva da autonomia regional que desconsideraria os objectivos dessa mesma autonomia. Nas normas do Decreto agora em apreciação a conexão com a autonomia regional é evidente: o associa- tivismo ambiental não é um qualquer associativismo, é expressamente reconhecido pelo Estatuto Político- Administrativo da Região Autónoma dos Açores, terá especial ligação ao território insular (pelos requisitos que a lei exige às associações, mas também pela própria relação da protecção do ambiente com o espaço geográfico), sendo o poder de decisão nesta matéria uma particular faceta do poder autonómico regional. 7. O direito à participação na definição das políticas regionais de ambiente e os direitos dos dirigentes e membros com funções de representação 7.1 O Decreto cujas normas se encontram em apreciação fez também depender da inscrição no registo uma forma especial de exercício do direito à participação da organização não governamental de ambiente na definição das políticas regionais de ambiente (artigo 10.º, n.º 1), por ser essa inscrição condição para a participação da ONGA em órgãos consultivos regionais em matéria ambiental. Essa participação é concretizada no artigo 41.º, n.º 2, alínea l) , do Decreto n.º 8/2010, que deter- mina que integram a composição do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS) «um representante de cada uma das organizações não governamentais de ambiente e equiparadas que estejam validamente inscritas no registo regional a que se refere o artigo 8.º do presente diploma». Este Conselho é criado pelo Decreto no artigo 34.º como «órgão consultivo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria do ambiente, constituído com o objectivo de contribuir para a garantia do direito de participação pública em matéria de política do ambiente e de assegurar o diálogo e cooperação com entidades e organizações da sociedade civil com interesse em matéria ambiental na procura de consensos relativos à política ambiental», cujas competências são definidas no artigo 35.º As normas do artigo 41.º não vêm impugnadas, mas não podem deixar de ser convocadas nesta análise, pois o direito nelas previsto é um dos direitos para que remete o artigo 10.º, n.º 1, que foi impugnado: «(…) as organizações não governamentais de ambiente e equiparadas inscritas no registo regional gozam dos direitos estabelecidos no presente diploma, nomeadamente o direito (…) de participação na definição das políticas regionais de ambiente».
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