TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
38 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 7.2 Ainda que as ONGA visem «a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da Natureza», não pode entender-se que a participação na definição das políticas – aqui regionais – de ambiente fique dependente da participação num órgão consultivo. Dito de outro modo, não se nega que este direito que o Decreto faz decorrer da inscrição no registo regional – bem como da atribuição de apoios atrás mencionada – tenha, para usar palavras do requerente, «uma enorme projecção na actividade desenvolvida pela associação e com reflexos no seu próprio relacionamento com o poder público (p. 7)». Mas, embora se compreenda a relevância da participação em órgãos consultivos mediante a indicação de represen tantes, não pode considerar-se que faça parte do âmbito jurídico-constitucional da norma que protege a liber- dade de associação um direito à participação em órgão consultivo. Ou, sequer, à criação do órgão consultivo. A liberdade de associação não postula, por si, um direito de toda e de cada associação à representação em órgão consultivo que se possa inexoravelmente impor à Administração, independentemente de qualquer requisito. 7.3 Razões pelas quais se considera não existir uma intervenção da Assembleia Legislativa da região autónoma que toque matéria de direitos, liberdades e garantias quando se faz depender de inscrição no registo regional o direito de participação na definição das políticas regionais de ambiente concretizado mediante indicação de representante em órgão consultivo. 7.4 O artigo 10.º, n.º 2, faz depender da inscrição no registo a atribuição aos dirigentes e membros das ONGA de um conjunto de direitos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, para os quais remete. As razões expendidas nos parágrafos anteriores valem também para estes direitos, por estarem a eles funcionalmente ligados, importando também salientar que o previsto no Decreto n.º 8/2010 não interfere na definição do regime desses direitos, a qual resulta da lei geral. 8. Deveres decorrentes da inscrição no registo O artigo 11.º, n.º 1 e n.º 2 (deixamos para ponto autónomo o seu n.º 3, a tratar em conjunto com o artigo 14.º relativo às auditorias), define deveres decorrentes da inscrição no registo, ficando a ONGA obrigada a enviar ao departamento da administração regional autónoma competente as alterações a alguns elementos (como o extracto da acta da assembleia geral relativa à eleição dos órgãos sociais, identificação dos seus titulares e respectivo termo de posse; o extracto da acta da assembleia geral relativa à alteração dos estatutos; a cópia do instrumento pelo qual foi publicado o extracto da alteração dos estatutos; a alteração do valor da quotização dos seus associados; ou a alteração da sede), ou a remeter em cada ano os planos de actividades, relatórios de actividades e relatório de contas aprovados pelos órgãos estatutários competentes e a declaração do número de associados em 31 de Dezembro do ano anterior. Não se vê que destas obrigações instrumentais – cujo cumprimento é necessário para realização dos procedimentos relativos à inscrição no registo, designadamente para verificação da obediência aos requisitos que são condição de inscrição e manutenção do mesmo – possa resultar qualquer ingerência que ponha em causa, ou que sequer toque, aspectos constitucionalmente protegidos da liberdade de associação das ONGA. 9. Auditorias Quando o requerente alega que os artigos 8.º a 14.º do Decreto n.º 8/2010 são organicamente incons titucionais, nesses artigos vão incluídas as normas que regulam as auditorias, como as constantes do artigo 14.º e do artigo 11.º, n.º 3. 9.1 Relativamente a estas normas, invoca-se que seriam inconstitucionais por estabelecerem um de- ver de sujeição da organização não governamental de ambiente a auditorias determinadas e realizadas pela administração regional (nos termos do artigo 14.º), pondo em causa a liberdade de associação.
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