TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

39 ACÓRDÃO N.º 119/10 Não é, todavia, assim. 9.2 A auditoria, como vem configurada, é uma actividade instrumental, quando muito com relevo instru­ tório, v. g ., no procedimento tendente à anulação de um registo (e neste caso seguindo o previsto no Código do Procedimento Administrativo sobre diligências instrutórias), e com marcado cariz de verificação documental. Em geral, as auditorias podem consistir num conjunto de operações materiais de recolha e apreciação de documentos, sendo por vezes utilizadas como actividade instrutória, enquanto actos materiais preparatórios. Como referem Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos ( Direito Administrativo Geral , Tomo III, Dom Quixote, Lisboa, 2007, pp. 381 e segs.), «por natureza é inviável delimitar todos os actos mate­ riais da Administração ou, mesmo proceder à sua tipificação», mas são exemplos típicos «a realização de inspecções, vistorias ou buscas no âmbito de instrução de procedimentos». No caso, as auditorias previstas são mero instrumento que «tem por objectivo a verificação dos elementos fornecidos para efeitos de registo e no quadro do apoio técnico e financeiro», e a manutenção de algumas condições do registo, verificando-se, v. g ., se «não preenche os requisitos exigidos para a manutenção da sua inscrição no registo», «não desenvolve actividade qualquer há mais de 12 meses», «não realiza assembleias gerais há mais de 18 meses», «cometeu qualquer irregularidade na aplicação de apoio concedido pela admi­ nistração regional autónoma». As auditorias realizam-se mediante a verificação dos elementos fornecidos para efeitos de registo e no quadro do apoio técnico e financeiro. Ora, do mesmo modo que se considerou que a definição de regras para inscrição no registo, bem como a atribuição de apoios, não integram as dimensões jurídico-constitucionalmente protegidas da liberdade de associação, também os mecanismos de aferição da correcção dos elementos submetidos para efeitos de registo e para acesso a apoio técnico e financeiro, para verificação da execução das actividades financiadas, ou de outras irregularidades, não contendem com a liberdade de associação. Considerar que a protecção constitucional da liberdade de associação exime as associações, no caso as organizações não governamentais de ambiente, da possibilidade de qualquer controlo – mesmo que relativo a verificação de documentos que sustentam pretensões dessa associação, como pedidos (voluntários) de apoio técnico e financeiro, e que isso poderá constituir uma verdadeira interferência das autoridades públicas na livre prossecução dos fins da associação – é manifestamente excessivo. Da auditoria, em si, como vem confi­ gurada, não resulta uma intervenção na liberdade de associação. 10. Concluindo, as normas dos artigos 8.º a 14.º do Decreto n.º 8/2010 ficam fora do âmbito jurídico- -constitucional de protecção da norma consagrada no artigo 46.º da CRP. Por essa razão, o Tribunal Consti- tucional não se pronuncia pela inconstitucionalidade orgânica das normas em apreciação com fundamento na violação dos parâmetros constitucionais invocados pelo requerente: artigo 112.º, n.º 4, artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , e artigo 46.º, n.º 2. 11. A integração de direitos resultante da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 10.º 11.1 O artigo 10.º, n.º 1, 1.ª parte, do Decreto n.º 8/2010 – abrangido pelo pedido de inconsti­ tucionalidade orgânica dirigido ao Tribunal Constitucional – estabelece que «Para além dos direitos que lhes são conferidos pela Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, as organizações não governamentais de ambiente e equi- paradas inscritas no registo regional gozam dos direitos estabelecidos no presente diploma (…)». OTribunal considera que a norma ínsita nesta 1.ª parte do n.º 1 do artigo 10.º comporta a interpretação segundo a qual são atribuídas às ONGA inscritas no registo regional os direitos previstos na Lei n.º 35/98 para as ONGA inscritas no registo nacional, ou seja que da norma mencionada resulta haverem sido inte- grados no conteúdo prescritivo do Decreto n.º 8/2010 os direitos naquela lei previstos. Dito isto, cumpre ao Tribunal averiguar se desta assimilação resulta a violação da área de reserva de competência legislativa da Assembleia da República, por parte do legislador regional.

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