TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
40 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 11.2 O Tribunal considera que os direitos objecto de integração, atendendo à definição atrás efectuada do âmbito de protecção da norma constitucional que consagra a liberdade de associação e à natureza desses direitos, não violam o parâmetro definido pela conjugação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , e pelo artigo 46.º, n.º 2, da CRP. 11.3 Não obstante não atender aos fundamentos invocados pelo requerente quanto à inconsti tucionalidade da integração a que procede a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto n.º 8/2010, ao Tribunal Constitucional é facultada a possibilidade da emissão de pronúncia de inconstitucionalidade com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos dos invocados, conforme resulta do disposto no artigo 51.º, n.º 5, da LTC. Note-se, antes de mais, que o que pode vir a revelar-se inconstitucional não é a apropriação dos direi- tos da Lei n.º 35/98 pelo Decreto n.º 8/2010, em si mesma considerada. Só o será na medida em que para assimilar estes direitos a assembleia regional que legislou não seja para tal competente. A integração a que procede a 1.ª parte do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto n.º 8/2010 não é meramente replicativa do conteúdo dos direitos estabelecidos na Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, tendo conteúdo inovador. Por um lado, em virtude da sua aplicação no âmbito regional, na sequência da inscrição num registo regional (quando os direitos em causa foram previstos como consequência de um outro registo, o nacional); por outro, por alargar o âmbito subjectivo da sua aplicação, estendendo a titularidade destes direitos. Isto porque, havendo o Decreto n.º 8/2010 estabelecido o limite mínimo de 50 associados para admissão à inscrição no registo regional (no caso das associações com sede nos Açores), e podendo uma associação inscrita no registo regional, com mais de 50 membros e menos de 100, gozar destes direitos, e havendo a Lei n.º 35/98 fixado esse número mínimo nos 100 associados, estas disposições sempre teriam conteú- do inovador,ao permitirem às associações regionais com menos de 100 membros (e que nunca poderiam inscrever-se no registo nacional) gozar dos direitos agora incorporados. Mais ainda, da assimilação destes direitos pelo Decreto n.º 8/2010 resulta uma disciplina jurídica que ganha vida própria: ao acolher os direitos da Lei n.º 35/98, o Decreto faz seu o actualmente disposto nos artigos da Lei para que reenvia, que deixam de acompanhar as vicissitudes a que a Lei n.º 35/98 possa vir a estar sujeita, para dependerem tão somente dos desígnios do legislador regional. Sucede que algumas matérias objecto de apropriação pelo Decreto n.º 8/2010 não estão na disponi bilidade da Assembleia Legislativa da região autónoma. É, desde logo, o que acontece quando estão em causa direitos, liberdades e garantias, caso em que a assimilação realizada pelo Decreto n.º 8/2010 toca matérias da reserva de competência legislativa da Assembleia da República. Este será, aliás, o parâmetro constitucional fundamental. Importa, assim, analisar quais os direitos previstos na Lei n.º 35/98 que não podem ser recebidos no Decreto n.º 8/2010 por remissão do seu artigo 10.º, n.º 1, 1.ª parte. 11.4 Desde logo tal ocorre com a integração do artigo 10.º da Lei n.º 35/98, sobre legitimidade processual. O artigo 10.º regula matéria atinente à acção popular: «Artigo 10.º Legitimidade processual As ONGA, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda, têm legitimidade para: a) Propor as acções judiciais necessárias à prevenção, correcção, suspensão e cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam ou possam constituir factor de degradação do ambiente; b) Intentar, nos termos da lei, acções judiciais para efectivação da responsabilidade civil relativa aos actos e omissões referidos na alínea anterior;
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