TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

42 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Vejamos os preceitos em causa: Artigo 11.º Isenção de emolumentos e custas 1. As ONGA estão isentas do pagamento dos emolumentos notariais devidos pelas respectivas escrituras de constituição ou de alteração dos estatutos. 2. As ONGA estão isentas de preparos, custas e imposto do selo devidos pela sua intervenção nos processos referidos nos artigos 9.º e 10.º 3. A litigância de má fé rege-se pela lei geral. Artigo 12.º Isenções fiscais 1. As ONGA têm direito às isenções fiscais atribuídas pela lei às pessoas colectivas de utilidade pública. 2. Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que afectuem as ONGA beneficiam das isenções de IVA previstas para os organismos sem fins lucrativos. 3. As ONGA beneficiam das regalias previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro. Artigo 13.º Mecenato ambiental Aos donativos em dinheiro ou em série concedidos às ONGA e que se destinem a financiar projectos de interessepúblico previamente reconhecido pelo IPAMB será aplicável, sem acumulação, o regime do mecenato cultural previsto nos Códigos do IRS e do IRC. 11.6 As custas processuais (objecto do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Setembro) abrangem a taxa de justiça e os encargos e as custas de parte (artigo 3.º). A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem afirmado que a taxa de justiça não é um imposto, como resulta, entre outros, dos Acórdãos n. os 8/00, 115/02 e 227/07. Também os emolumentos notariais, tendencialmente sinalagmáticos, têm vindo a ser considerados pelo Tribunal como taxas, por se entender que não se quebra o nexo sinalagmático quando «não se mostra excessivaou manifestamente desproporcionado o preço devido ao Estado para pagamento da prestação por banda deste de actos a que se confere fé pública, praticados por serviços públicos para o efeito constituídos cuja utilização não compete dissuadir (como poderá suceder com os serviços judiciais) e que representa um encargo para quem deles retira vantagens» (Acórdãos n. os 115/02 e 227/07). Assim, na maioria dos casos, são apenas taxas. Estas taxas são cobradas por serviços prestados no âmbito dos registos e notariado, serviços esses que, no caso da Região Autónoma dos Açores, não se encontram regionalizados (embora quanto à Região Autónoma da Madeira, o Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de Outubro, tenha transferido para a Região as atribuições e competências que o Ministério da Justiça exerce através do Instituto dos Registo e Notariado, IP, em matéria de registos e notariado; também do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/2007, de 27 de Abril, que criou o Instituto dos Registos e Notariado, IP, resulta esta transferência). Da integração operada pelo artigo 10.º, n.º 1, 1.ª parte, do presente Decreto, resulta igualmente a isen- ção de outras taxas para que remete o artigo 12.º, n.º 3, da Lei n.º 35/98 (regalias previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro). Em todos estes casos estamos perante isenção de taxas, taxas essas que foram criadas como contrapartida da prestação de serviços públicos fornecidos a um determinado sujeito passivo por entidades não regionais

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=