TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

43 ACÓRDÃO N.º 119/10 (tribunais, no caso da taxa de justiça; serviços notariais ou outros), visando cobrir as despesas do serviço. Poderá um decreto legislativo regional conceder tal isenção? A reserva de competência legislativa da Assembleia da República, fixada, no caso das taxas, como no dos impostos, no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , apenas contempla, no caso daquelas, o regime geral das taxas, ainda não aprovado. Não obstante a falta de aprovação de um regime geral das taxas, não pode deixar de entender-se que o exercício do poder tributário, nesse âmbito material, está balizado pelo que em face do sistema há que considerar-se como integrando o regime geral. Seguramente que faz parte desse regime geral a regra de precedência de lei. Tal exigência mostra-se aqui cumprida porque a taxa foi criada por decreto legislativo regional [ao abrigo do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea i) ] e é contrapartida da prestação de serviços regionais. Todavia, como se sublinhou, nos casos em apreço, a taxa que se criara, e que por decreto legislativo regional se isenta de pagamento, não é uma taxa regional, cobrada pela prestação de um serviço pela Região, ou que seja devida pela utilização de um bem do domínio público regional ou pela remoção de um limite jurídico que coubesse à Região remover. São taxas criadas pelo legislador nacional como contrapartida de serviços prestados por entidades nacionais (incluindo os tribunais). A definição destas taxas está, por isso, fora do poder tributário próprio da região autónoma previsto no mencionado artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da CRP. Como o estará a sua isenção. Nestes termos, o artigo 10.º, n.º 1, 1.ª parte, do Decreto n.º 8/2010, ao proceder à integração do artigo 11.º da Lei n.º 35/98 que estabelece a isenção de custas e de emolumentos para as ONGA, assim isentando de taxas a prestação de serviços de âmbito nacional, viola a Constituição por não se conter dentro do âmbito regionalque está obrigado a respeitar, por força do artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , e do artigo 112.º, n.º 4, da CRP. 11.7 E quanto às isenções fiscais assimiladas no Decreto n.º 8/2010 por força do segmento normativo supramencionado? O princípio da legalidade tributária, a par da imposição da reserva de lei formal para criação do imposto, determina também que essa criação se faça mediante intervenção legislativa que fixe, para cada imposto, os seus elementos essenciais – taxa, incidência, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes (artigo 103.º, n.º 2, da CRP) – assim se cumprindo o princípio da tipicidade. Este último aspecto respeita à reserva de lei material, substancial ou conteudística, como ensina Casalta Nabais ( Direito Fiscal , 5.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, p. 138) e foi abordado, v. g ., no Acórdão n.º 616/03. No caso das isenções fiscais – questão aqui em análise –, considerando-se que com a sua previsão é definida a incidência negativa de um imposto, seu elemento essencial, entende-se que a sua instituição tam- bém está sujeita a reserva de lei material. Bastará, por isso, um decreto legislativo regional, para que se tenha por cumprido o princípio da legali- dade tributária? Fez-se referência ao princípio da legalidade tributária, entre muitos, no Acórdão do Tribunal Constitu- cional n.º 127/04: «O princípio da legalidade tributária, que a Constituição de 1976 vem afirmando em todas as suas versões, consta hoje do seu artigo 103.º, n.º 2. Segundo este, «os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garan- tias dos contribuintes». O princípio tem duas dimensões jurídicas, ambas enfeudadas à sua matriz histórica de não tributação sem a autorização do Parlamento, enquanto representante do povo (princípio da auto-tributação): uma traduzida na regra constitucional de reserva de lei da Assembleia da República ou de decreto-lei do Governo emitido a coberto de autorização do Parlamento a que tem de obedecer a criação dos impostos, constante actualmente do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP; outra, consubstanciada na exigência de conformação, por parte da lei, dos elementos

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