TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
434 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Tal pretensão foi parcialmente indeferida na medida em que, nas aludidas circunstâncias de facto da- das como provadas, o tribunal recorrido decidiu que a recorrente apenas tem direito à indemnização no montante global de € 20 857,64, correspondente aos vencimentos que, se não tivesse sido exonerada, teria auferido como vogal do conselho directivo do INH desde 22 de Maio de 2002 até 21 de Maio de 2003 (1 ano), após a dedução dos vencimentos auferidos nesse mesmo período como assessora principal da CML. Para tanto, no caso concreto de exoneração de funções fundada em mera conveniência de serviço, o tri- bunal recorrido aplicou a norma constante do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezem- bro, na interpretação segundo a qual a indemnização devida ao gestor público, que exerça as suas funções em regime de requisição, não pode ser superior à diferença existente entre as remunerações vincendas como gestor público e as processadas no seu lugar de origem, durante o período de um ano. É esta interpretação normativa – que se salda pelo reconhecimento do direito a uma indemnização de valor muito inferior ao peticionado pela recorrente – que importa aqui sindicar apenas no plano jurídico-constitucional, uma vez que esta entende que a mesma viola o princípio constitucional estruturante da igualdade. 2. A indemnização devida pela exoneração dos gestores públicos por conveniência de serviço O artigo 6.º do EGP prevê expressamente a possibilidade de exoneração do gestor público fundada em mera conveniência de serviço – com contornos diferentes da exoneração, assente exclusivamente na vontade do funcionário, prevista no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro –, cujo regime jurídico interessa agora analisar, especialmente na parte respeitante aos respectivos efeitos. A referida disposição legal apresenta a seguinte redacção (na parte que releva para a economia do pre- sente recurso de constitucionalidade): “1 – O gestor público pode ser livremente exonerado pelas entidades que o nomearam, podendo a exoneração fundar-se em mera conveniência de serviço. 2 – A exoneração dará lugar, sempre que não se fundamente no decurso do prazo, em motivo justificado ou na dissolução do órgão de gestão, a uma indemnização de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, mas não superior ao vencimento anual do gestor. (...) 6 – Quando as funções forem prestadas em regime de comissão de serviço ou de requisição, a indemnização eventualmente devida será reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento de lugar de origem à data da cessação de funções de gestor. A solução legal que se traduz na possibilidade de exoneração de gestores públicos fundada na mera conveniên- cia de serviço foi introduzida no ordenamento jurídico nacional com a aprovação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de Agosto, tem sido reproduzida nos sucessivos estatutos dos gestores públicos entretanto aprovados – incluindo o mais recente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março – e já mereceu um juízo, negando a sua inconstitucionalidade, formulado pelo Acórdão n.º 160/92 do Tribunal Consti- tucional (publicado no Diário da República , II Série, de 19 de Agosto de 1992), que seguiu o pensamento já ante- riormente expresso pela Comissão Constitucional, no Parecer n.º 31/80 (em Pareceres da Comissão Constitucional , 14.º Vol., p. 15), a propósito da fiscalização preventiva do Decreto n.º 366-E/80 destinado a rever o Estatuto dos Gestores Públicos de 1976. A ampla margem de discricionariedade assim atribuída à Administração Pública quanto à manutenção de um indivíduo no exercício de um cargo (cfr. Nuno Cunha Rodrigues, em “Breves notas em torno do estatuto do gestor público: a caminho do new public management ?”, in Estudos jurídicos e económicos em homenagem ao Prof. Doutor Antó nio de Sousa Franco , pp. 403-404, do volume III, edição de 2006, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa) foi considerada materialmente justificada pelo Tribunal Constitucional no referido aresto pelas seguintes razões: “Agindo os gestores públicos dentro do sector público dos meios de produção, a precariedade destes vínculos é algo que bem se compreende face, por um lado, às particulares relações de confiança que devem existir entre a
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