TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

44 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL modeladores do tipo tributário, abrangendo, assim, a incidência objectiva e subjectiva, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.» A intervenção das assembleias legislativas regionais, ainda que para exercício de poder tributário próprio (de âmbito regional), só poderá ter lugar nos termos da lei, e com o objectivo da criação de impostos regio­ nais ou para adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais [situações previstas no artigo 227.º, n.º 1, alínea i) , da CRP], o que não é aqui o caso. Assim, é aqui determinante o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da CRP, que atribui à Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, o poder de criar impostos e, no caso, de prever as correspondentes isenções fiscais. Nestes termos, o Decreto n.º 8/2010, ao isentar do pagamento de imposto de selo (artigo 11.º, n.º 2), e ainda que este constitua receita da Região, de acordo com a Lei das Finanças Regionais, e ao criar outras isenções fiscais relativas a outros impostos nacionais (artigo 12.º), está a definir a incidência negativa do imposto, violando o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da CRP. 11.8 Pela referência que lhe é feita no artigo 10.º, n.º 1, 1.ª parte, o Decreto n.º 8/2010 assimila o regimejurídico do Mecenato ambiental previsto no artigo 13.º da Lei n.º 35/98. Por força destas disposições, este regime passaria a ser aplicável às ONGA inscritas no registo regional, alargando-se o universo de sujeitos que dele beneficiariam. Este regime prevê benefícios fiscais para as entidades que realizem donativos. É o Estatuto dos Benefícios Fiscais (alterado e republicado pela Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho) que contém as disposições legis- lativas relativas ao mecenato. O seu Capítulo X refere-se aos «Benefícios fiscais relativos ao mecenato», estabelecendo-se no artigo 61.º: «Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contraparti- das que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.» Vale para os benefícios fiscais boa parte do que se afirmou para as isenções fiscais. Por força do princípio da legalidade fiscal, a definição dos benefícios fiscais está sujeita a reserva material de lei (artigo 103.º, n.º 2, da CRP), visto ser a lei que cria o imposto, determinando os seus elementos essenciais e, entre eles, os benefícios fiscais (princípio da tipicidade). Do princípio da legalidade fiscal resulta também a reserva (formal) de lei que obriga a que haja, ou uma intervenção de lei parlamentar que fixe toda a disciplina essencial do imposto (elementos essenciais do artigo 103.º, n.º 2), ou que tal intervenção parlamentar (formal) funcione como autorização ao Governo [artigo 165.º, n.º 1, alínea i) ]. Pelo que, possibilitando a assimilação normativa operada um alargamento das situações de benefícios fiscais previstas para impostos de âmbito não regional, é violado o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da CRP. 11.9 Por força da 1.ª parte do n.º 1 do seu artigo 10.º o Decreto n.º 8/2010 assimila também o artigo 15.º da Lei n.º 35/98, que dispõe acerca do direito de antena: Artigo 15.º Direito de antena 1. As ONGA têm direito de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações profissionais. 2. O exercício do direito de antena pelas ONGA que resultem do agrupamento de associações, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, exclui o exercício do mesmo direito pelas associações agrupadas.

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