TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
45 ACÓRDÃO N.º 119/10 O direito de antena está consagrado no artigo 40.º da CRP, e integra a categoria dos direitos, liberdades e garantias. É um direito a um espaço gratuito de emissão na rádio e na televisão, para expressão e difusão ao público de ideias, e, por isso, essencialmente caracterizado como um direito positivo, a uma prestação de facere (Bernardo Diniz de Ayala, «O Direito de Antena Eleitoral», in Jorge Miranda, Perspectivas Consti tucionais, Nos 20 anos da Constituição de 1976, Vol I, Coimbra Editora, 1996, pp. 575 e segs.). É, no essencial, um direito de pessoas colectivas (embora possa ser de candidatos a eleições). Entre os titulares constitucionais deste direito encontram-se as organizações sociais de âmbito nacional como v. g. , as associações de defesa do ambiente (como define, v. g. , para a Televisão, o artigo 59.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, para a Rádio, o artigo 52.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e como ensinam Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp. 603 e seguintes). A Constituição distingue diferentes sujeitos passivos do direito de antena. São-no, desde logo, as emissoras de rádio e de televisão do serviço público (o artigo 40.º, n.º 1, da CRP, refere o «serviço público de rádio e de televisão»), cuja existência e funcionamento é garantido pelo Estado, pela República, enquanto entidade pública soberana (cfr. o artigo 38.º, n.º 5, da CRP «O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão»; na doutrina, sobre este entendimento, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional , Tomo IV, 3.ª edição, 2000, pp. 467 e seguintes), embora em regime de concessão (Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro – “Reestruturação da Concessionária de Serviço Público de Rádio e Televisão”; artigos 50.º e seguintes da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho – “Lei da Televisão”; e artigo 10.º e artigos 45.º e seguintes, da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro – “Lei da Rádio”). São também sujeitos passivos do direito de antena, quando esteja em causa o direito de antena eleitoral (regulado no n.º 3 do artigo 40.º da CRP), todas as estações emissorasde rádio e de televisão de âmbito nacional e regional, públicas ou privadas (na doutrina, acompanhando a interpretação de que a titularidade se estende também às emissoras privadas, v. g. , Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit. , p. 606). Poderá o direito de antena ser incorporado, por decreto legislativo regional, no regime das ONGA ins critas no registo regional? Sendo este um direito incluído entre os direitos, liberdades e garantias (artigo 40.º da CRP), considera- -se interferência no direito fundamental toda a regulação que defina um regime que possa considerar-se abrangido pelo seu âmbito normativo, devendo tal interferência resultar de intervenção parlamentar, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da CRP. No caso, ainda que se pudesse discutir se no âmbito constitucionalmente protegido do direito de an- tena caberia a sua extensão às associações regionais (já que o texto do artigo 40.º, n.º 1, da CRP, atribui o direito às organizações sociais de âmbito nacional), dúvidas não restam de que o alargamento dos titulares do direito faz com que se toque o âmbito constitucionalmente protegido do direito de antena pelo lado dos seus titulares passivos que são o serviço público de rádio e de televisão, que vêem agravado o ónus de garantir o exercício de tal direito. Assim sendo, não pode deixar de se considerar como violadora da reserva de competência legislativa da Assembleia da República a assimilação do artigo 15.º da Lei n.º 35/98, a que procede o Decreto n.º 8/2010. A integração na ordem jurídica regional que deste direito faz o Decreto n.º 8/2010 viola o artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da CRP, o artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da CRP, e o artigo 112.º, n.º 4, da CRP, que estabelecem que a região autónoma só pode legislar quando as matérias não estejam reservadas aos órgãos de soberania. No caso, por via da integração do artigo 15.º da Lei n.º 35/98, o Decreto estende o direito de antena às ONGA registadas no registo regional – que, relembre-se, podem fazê-lo desde que tenham 50 associados, ao contrário dos 100 exigidos a nível nacional – interferindo com a titularidade do direito estipulada pela Lei n.º 35/98. Titularidade essa que foi definida, nos termos constitucionais, para a utilização do espaço de emissão no serviço público – da República – de rádio e televisão, pelo que as alterações nela introduzidas sempre deverão ser consideradas opções fundamentais a densificar com intervenção da Assembleia da República.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=