TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

45 ACÓRDÃO N.º 119/10 O direito de antena está consagrado no artigo 40.º da CRP, e integra a categoria dos direitos, liberdades e garantias. É um direito a um espaço gratuito de emissão na rádio e na televisão, para expressão e difusão ao público de ideias, e, por isso, essencialmente caracterizado como um direito positivo, a uma prestação de facere (Bernardo Diniz de Ayala, «O Direito de Antena Eleitoral», in Jorge Miranda, Perspectivas Consti­ tucionais, Nos 20 anos da Constituição de 1976, Vol I, Coimbra Editora, 1996, pp. 575 e segs.). É, no essencial, um direito de pessoas colectivas (embora possa ser de candidatos a eleições). Entre os titulares constitucionais deste direito encontram-se as organizações sociais de âmbito nacional como v. g. , as associações de defesa do ambiente (como define, v. g. , para a Televisão, o artigo 59.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, para a Rádio, o artigo 52.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e como ensinam Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp. 603 e seguintes). A Constituição distingue diferentes sujeitos passivos do direito de antena. São-no, desde logo, as emissoras de rádio e de televisão do serviço público (o artigo 40.º, n.º 1, da CRP, refere o «serviço público de rádio e de televisão»), cuja existência e funcionamento é garantido pelo Estado, pela República, enquanto entidade pública soberana (cfr. o artigo 38.º, n.º 5, da CRP «O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão»; na doutrina, sobre este entendimento, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional , Tomo IV, 3.ª edição, 2000, pp. 467 e seguintes), embora em regime de concessão (Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro – “Reestruturação da Concessionária de Serviço Público de Rádio e Televisão”; artigos 50.º e seguintes da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho – “Lei da Televisão”; e artigo 10.º e artigos 45.º e seguintes, da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro – “Lei da Rádio”). São também sujeitos passivos do direito de antena, quando esteja em causa o direito de antena eleitoral (regulado no n.º 3 do artigo 40.º da CRP), todas as estações emissorasde rádio e de televisão de âmbito nacional e regional, públicas ou privadas (na doutrina, acompanhando a interpretação de que a titularidade se estende também às emissoras privadas, v. g. , Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit. , p. 606). Poderá o direito de antena ser incorporado, por decreto legislativo regional, no regime das ONGA ins­ critas no registo regional? Sendo este um direito incluído entre os direitos, liberdades e garantias (artigo 40.º da CRP), considera- -se interferência no direito fundamental toda a regulação que defina um regime que possa considerar-se abrangido pelo seu âmbito normativo, devendo tal interferência resultar de intervenção parlamentar, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da CRP. No caso, ainda que se pudesse discutir se no âmbito constitucionalmente protegido do direito de an- tena caberia a sua extensão às associações regionais (já que o texto do artigo 40.º, n.º 1, da CRP, atribui o direito às organizações sociais de âmbito nacional), dúvidas não restam de que o alargamento dos titulares do direito faz com que se toque o âmbito constitucionalmente protegido do direito de antena pelo lado dos seus titulares passivos que são o serviço público de rádio e de televisão, que vêem agravado o ónus de garantir o exercício de tal direito. Assim sendo, não pode deixar de se considerar como violadora da reserva de competência legislativa da Assembleia da República a assimilação do artigo 15.º da Lei n.º 35/98, a que procede o Decreto n.º 8/2010. A integração na ordem jurídica regional que deste direito faz o Decreto n.º 8/2010 viola o artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da CRP, o artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da CRP, e o artigo 112.º, n.º 4, da CRP, que estabelecem que a região autónoma só pode legislar quando as matérias não estejam reservadas aos órgãos de soberania. No caso, por via da integração do artigo 15.º da Lei n.º 35/98, o Decreto estende o direito de antena às ONGA registadas no registo regional – que, relembre-se, podem fazê-lo desde que tenham 50 associados, ao contrário dos 100 exigidos a nível nacional – interferindo com a titularidade do direito estipulada pela Lei n.º 35/98. Titularidade essa que foi definida, nos termos constitucionais, para a utilização do espaço de emissão no serviço público – da República – de rádio e televisão, pelo que as alterações nela introduzidas sempre deverão ser consideradas opções fundamentais a densificar com intervenção da Assembleia da República.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=