TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

564 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 38.º Há assim que interpretar cum grano salis tal disposição legal, sendo certo que a reforma processual penal pre- tendeu diminuir a recorribilidade junto do Supremo Tribunal de Justiça, mas não terá querido deixar os sujeitos processuais à mercê de decisões judiciais que se possam mostrar inquinadas ou sejam resultado de “atropelos” processuais. 39.º De facto, a ser interpretada de tal forma, não deixará de ser a mesma inconstitucional por violação das garantias de defesa constitucionalmente tuteladas. 40.º Na verdade, o Tribunal Constitucional tem decidido que o núcleo essencial de garantias de defesa abrange o “direito a ver o caso examinado em via de recurso, mas não abrange já o direito a novo reexame de uma questão já reexaminada por uma instância superior» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 565/07, in Diário da República, II Série, de 3 de Janeiro de 2008). 41.º Por isso, deve aceitar-se que o legislador possa fixar um limite abaixo do qual não é possível um terceiro grau de jurisdição – duplo grau de recurso –, reservando o STJ para a apreciação dos casos mais graves, tal como parece ter sido o espírito que presidiu à recente reforma processual penal. 42.º O recurso penal – que consta do artigo 2.º do protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/90, de 27 de Setembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51/90 – é um dos direi- tos fundamentais do arguido, com consagração no artigo 32.º, n.º 1, da CRP (após a 4.ª revisão constitucional), havendosempre que salvaguardar a existência de um duplo grau de jurisdição. 43.º E humildemente se confessa que “duplo grau de jurisdição” não é a mesma coisa que um duplo grau de recurso, tendo-se perfeita consciência de tal facto, pois nunca se pretendeu exercer o denominado “terrorismo de direitos fundamentais”. 44.º Na verdade, na vida sempre haverá que fazer honra e timbre da Justiça, nem sempre os fins justificando os meios. 45.º Ao interpor o recurso ordinário, pretendeu unicamente o reclamante exercer um seu direito de “manifestação de posição contrária” face à disposição inovatória traduzida no douto acórdão recorrido. 46.º Na verdade, a enfermar, como supomos, o dito acórdão de uma nulidade e mostrando-se violada lei processual penal, como garantir o duplo grau de jurisdição face a tal douta decisão ou a reacção face à mesma? 47.º Aceita-se que se entenda que relativamente aos pontos VII, IX e X do recurso apresentado ocorra a referida inadmissibilidade legal de conhecimento do recurso, mas não se deixa de apontar que tais pontos são os finais, pelo que se mostram unicamente “à boleia”, ou seja, “por arresto”.

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