TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

100 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A aplicação da liberdade condicional continuava a depender do consentimento do condenado, con- forme dispõe o n.º 1, do já citado artigo 61.° do citado diploma. Quando atingidos os 5/6, em penas de duração superior a seis anos, a concessão da liberdade condicional é obrigatória, isto é resulta directamente da verificação de pressupostos formais e não exige valoração judicial autónoma da existência de pressupostos materiais, embora dependa sempre do consentimento do condenado. Assentando tal instituto na ideia de que, cumprida que seja a sua pena, o recluso é obrigatoriamente libertado, deve, então, preparar-se para a vida em liberdade, no momento em que é ainda possível vigiar o seu comportamento e sedimentar as bases de uma efectiva reintegração social. Por outro lado, constituindo a pena de prisão a ultima ratio do sistema, preside à sua aplicação um juízo de adequação particularmente rigoroso e exigente onde se destaca a demonstração de que é a única ajustada à satisfação das finalidades da pena. Pelo que, uma vez efectuado, pelo tribunal da condenação, tal juízo de adequação que preside à aplicação da pena efectiva de prisão, não se concebe o cumprimento de menos do que um período mínimo, para satisfazer as finalidades da punição subjacentes à condenação, o qual permite avaliar o efeito da pena e o funcionamento institucional dos órgãos intervenientes no processo de concessão da liberdade condicional. 8. Feitas estas considerações, cabe regressar ao caso em apreço de forma a apurar se a interpretação dada à norma em análise padece de inconstitucionalidade. Da explanação efectuada há que retirar que a norma impugnada (n.º 2 do artigo 64.º do Código Penal) com o sentido de que o tempo que o condenado passou em liberdade condicional, sem cometer qualquer crime, não deve ser considerado tempo de prisão e como tal deduzido no tempo de prisão que ao condenado falta cumprir em virtude da revogação da liberdade condicional, não viola a garantia prevista no artigo 27.º da Constituição como pretende o recorrente. Desde logo, como medida probatória, as regras de conduta impostas através do instituto da liberdade condicional têm uma dupla limitação: têm de ser compatíveis com a lei, nomeadamente assegurando os direitos fundamentais do condenado, apenas bulindo com os susceptíveis de limitação legal (como é o caso das enumeradas no artigo 52.º do Código Penal) e têm de ser exigíveis no caso em concreto, numa relação estrita de adequação e proporcionalidade com os fins preventivos desejados – artigo 64.º, n.º 1, por força da remissão para os artigos 52.º a 54.º e daquele primeiro para os n. os 2 a 4 do artigo 51.º, todos do Código Penal. O condenado, ao infringir os deveres de comportamento resultantes de se encontrar em liberdade condicional, nomeadamente através do cometimento de crime, sabe que esta medida lhe irá ser revogada. A parte da prisão não executada funciona também como um desincentivo à quebra das regras de conduta impostas pelo Tribunal, já que a ameaça do cumprimento do remanescente serve de advertência para o estrito cumprimento das mesmas, que não visam senão a ressocialização do condenado. E ainda há que ter em atenção que a revogação da liberdade condicional não ocorre de forma automática pois exige um juízo de ponderação sobre o caso concreto, seja por via de apreciação da culpa aquando da infracção dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social, seja por avaliação das finalidades que basearam a liberdade condicional aquando do cometimento de novos crimes (artigos 56.º e 57.º por via do artigo 64.º, todos do Código Penal). Assim, o cometimento de crime durante o período de liberdade condicional não desencadeia automaticamente a revogação da liberdade condicional, dependendo da apreciação que, em concreto, o Tribunal efectuar. A liberdade condicional consiste na antecipação da liberdade de condenado a pena de prisão durante um período não superior a cinco anos, depois de aquele haver cumprido um período mínimo legal de reclusão e mediante o seu consentimento. Trata-se de substituição parcial de um certo período detentivo por outro não detentivo; é uma medida não detentiva, substituindo a pena de prisão e aquela é um incidente da execução da pena de prisão, mas de carácter não institucional ou não detentivo (“extra-muros”), executada na comu- nidade, tal como aquela, e como alternativa à continuidade de execução de penas de prisão mais longas. Em- bora sujeita a deveres e regras de conduta, tem de ser vista como uma verdadeira antecipação da liberdade, à

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