TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
101 ACÓRDÃO N.º 181/10 qual o interessado dá a sua adesão, com vigilância do seu comportamento, solidificando as bases de uma real reintegração social. Abandonando a reclusão, tem a oportunidade de retomar o contacto com o seu grupo familiar e participar activamente na vivência quotidiana do mesmo, bem como enveredar por actividade pro- fissional lícita, sendo certo que as regras de conduta e obrigações a que fica sujeito o condenado apresentam um diminuto grau de densidade comparadas com a verdadeira reclusão, não justificando a sua equiparação a esta. A exigência de determinados comportamentos ao condenado, como era o caso de dedicação ao trabalho e manutenção de boa conduta, durante a liberdade condicional, não traduz uma restrição à liberdade de molde a impor a dedução na pena ainda a cumprir quando a liberdade condicional seja revogada. Em síntese, a liberdade condicional não é, para o condenado, uma medida análoga ao cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, (nem representa uma restrição à liberdade análoga às medidas caute- lares de prisão preventiva, obrigação de permanência na habitação ou detenção), a justificar que esse período seja deduzido na pena remanescente a cumprir, uma vez revogada a liberdade condicional pelo cometimento de novos crimes durante o período da mesma. Não se revelando que a interpretação efectuada pelo acórdão recorrido fira qualquer parâmetro consti- tucional, deve o recurso interposto ser julgado improcedente. III – Decisão 9. Assim, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 64.º do Código Penal, interpretada no sentido de que o tempo que o condenado passou em liberdade condicional, sem cometer qualquer crime, não deve ser considerado tempo de prisão e, como tal, deduzido no tempo de prisão que lhe falta cumprir em virtude da revogação da liberdade condicional; b) Julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 12 de Maio de 2010. – Carlos Pamplona de Oliveira – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração de voto que se anexa) – Rui Manuel Moura Ramos. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencida por entender que o artigo 64.º, n.º 2, do Código Penal, “interpretado no sentido de que o tempo que o condenado cumpriu em liberdade condicional não deve ser considerado para efeitos do tempo de prisão, nem deduzido na pena de prisão que ao condenado falta cumprir em virtude da revogação da liberdade condicional,” viola o princípio constitucional da legalidade (tipicidade) das sanções criminais que se extrai dos artigos 27.º e 29.º, n. os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Aceitando – como aceita a posição que fez vencimento – que o instituto previsto nos artigos 61.º, 63.º e 64.º do Código Penal foi configurado pelo legislador como um incidente da execução da pena de prisão, é de concluir que, em caso de revogação, conte como cumprimento desta sanção o período de tempo em que o condenado esteve em liberdade condicional. Entendimento contrário faz corresponder a este período uma “medida não detentiva, substituindo a pena de prisão”, que não está prevista na lei. – Maria João Antunes. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 29 de Junho de 2010. 2 – Os Acórdãos n. os 479/94, 1166/96, 436/00, 471/01 e 116/02 estão publicados em Acórdãos, 28.º, 35.º, 48.º, 51.º e 52.º Vols., respectivamente.
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