TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
103 ACÓRDÃO N.º 185/10 SUMÁRIO: I – A tutela constitucional da situação de quem, tendo estado sujeito a prisão preventiva, vem, posterior mente, a ser absolvido em julgamento, não se esgota nas situações que o n.º 5 do artigo 27.º da Cons tituição prevê. II – Assim é, porque o direito à indemnização que essa norma constitucional especificamente consagra é corolário do direito à liberdade, que o artigo 27.º, no seu todo, visa proteger, não podendo a primeira ser compreendida mediante uma interpretação literal e isolada da mesma. III – Como o direito à liberdade detém a estrutura típica dos chamados direitos de defesa (direitos, liber- dades e garantias, na denominação da Constituição), todas as restrições que a lei ordinária venha, quanto a ele, a estabelecer, devem obedecer aos limites fixados, desde logo, no n.º 2 do artigo 18.º: as restrições têm que ser expressamente previstas na Constituição e limitar-se ao necessário para salva- guardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. IV – A sujeição a prisão preventiva é – como qualquer outra medida privativa da liberdade – uma restrição do direito que o artigo 27.º protege. V – Sendo inquestionável que tal restrição goza de autorização constitucional expressa, constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição, e revelando-se a mesma necessária para a salvaguarda de outros valores constitucionalmente protegidos, como os da eficácia da justiça penal, da segurança e, fundamentalmente, da própria liberdade individual dos demais membros da comunidade, resta saber por conta de quem deve correr o risco de, verificados certos pressupostos legais, o indivíduo ser sujeito a prisão preventiva. Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 225.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de se não considerar injustificada prisão preventiva aplicada a um arguido que vem a ser absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo . Processo: n.º 826/08. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 185/10 De 12 de Maio de 2010
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