TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

105 ACÓRDÃO N.º 185/10 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1.   A. propôs no Tribunal Judicial de Almodôvar acção com processo ordinário contra o Estado Portu- guês, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a indemnização de € 200 000 por danos não patrimoniais por ela sofridos pelo facto de ter sido sujeita a medida de coacção de prisão preventiva, entre 31 de Julho de 2004 e 26 de Setembro dee 2005, em processo em que foi arguida e em que, por decisão do tribunal colectivo do círculo de Beja, foi absolvida. Foi proferido saneador-sentença, no qual a Exma. Juíza julgou a acção improcedente e absolveu o demandado do pedido. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora que o julgou improcedente, confirmando a decisão recorrida. Ainda inconformada, a autora interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, susci- tando, na parte que releva para o presente recurso de constitucionalidade, as seguintes questões: a) Inconstitucionalidade da interpretação das normas dos artigos 202.º e 204.º do Código de Processo Penal (CPP), tal como acolhida nos despachos judiciais proferidos em 2005 no pretérito processo crime, que mantiveram a prisão preventiva da ora recorrente, diferentemente do outro co-arguido, por violação dos artigos 13.º e 32.º, n.º 2, da Constituição (conclusões 26 e 27, a fls. 1135/6); b) Inconstitucionalidade da interpretação da norma do artigo 225.º do CPP, quando entendida que a avaliação dos pressupostos de facto da aplicação da prisão preventiva não pode reportar-se à análise da existência ou não de fortes indícios no momento em que essa decisão foi proferida, por violação dos artigos 22.º, 27.º, n.º 3, alínea b), e 5, da Constituição (conclusão 32 a fls. 1137); c) Inconstitucionalidade da interpretação da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 225.º do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando restringida à prolação de sentenças absolutórias que comprovem a inocência do arguido (de que não foi o autor, ou, sendo-o, agiu justificadamente), por violação do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição (conclusão 38, a fls. 1139); d) Inconstitucionalidade da exigência legal de condicionar a indemnização à verificação de erro gros- seiro, por violação dos artigos 22.º e 27.º, n.º 5, da Constituição em conjugação com o artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O Supremo Tribunal de Justiça, julgando o recurso improcedente, negou a revista. 2.   Dessa decisão veio A. interpor o presente recurso de constitucionalidade. Através dele pretende a recorrente a apreciação das seguintes questões: a) inconstitucionalidade da interpretação da norma do artigo 225.º do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, no sentido de que a sua aplicação no tempo se rege pelo disposto no artigo 12.º do Código Civil, por violação dos artigos 18.º e 27.º, n.º 5, da Constituição; b) inconstitucionalidade da norma do artigo 225.º do Código de Processo Penal, na redacção anterior­ mente vigente, em conjugação com as normas do artigo 202.º do mesmo Código, no sentido de que uma medida de coacção de prisão preventiva decretada com inexistência de fortes indícios con- figura uma ilegalidade e não erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia a sua aplicação, e de que a inexistência de fortes indícios tem de ser manifesta, por violação dos artigos 27.º, n.º 5, e 32.º, n.º 2, da Constituição; c) inconstitucionalidade da interpretação das normas dos artigos 202.º e 204.º, tal como acolhida nos despachos judiciais, proferidos em 2005 no pretérito processo crime, que mantiveram a prisão

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