TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
106 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL preventiva da ora recorrente, diferentemente do outro co-arguido, por violação do artigo 13.º da Constituição; d) inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 225.º do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, no sentido de restringir o seu âmbito de aplicação aos casos em que existe uma sentença absolutória que comprove a inocência do arguido, por violação do princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32.º da Constituição; e) inconstitucionalidade da interpretação do disposto no artigo 5.º da Convenção Europeia dos Di- reitos do Homem e do artigo 225.º do Código de Processo Penal, no sentido de fazer depender a indemnização à verificação de erro grosseiro, só podendo ser devida indemnização ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 27.º da Constituição, excluindo-se a possibilidade de indemnização nos termos do artigo 22.º da Lei Fundamental, quando a pessoa sujeita a prisão preventiva venha a ser absolvida, excluindo-se os casos de erro grosseiro. Já no Tribunal Constitucional, a relatora proferiu o seguinte despacho: Para alegações, com a advertência de não poder o Tribunal conhecer das seguintes questões colocadas no reque rimento de interposição do recurso de constitucionalidade. 1.ª Da questão relativa à interpretação da norma contida no artigo 225.º do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, “no sentido de que a aplicação desta norma se rege pelo disposto no artigo 12.º do Código Civil”, por violação do disposto nos artigos 18.º e 27.º, n.º 5, da CRP (pontos 6 a 11 do requerimento do recurso). A questão de constitucionalidade não foi suscitada durante o processo, pelo que, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b ), da Constituição [e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b ), da Lei do Tribunal Constitucional] dela não pode conhecer o Tribunal; 2.ª Da questão relativa à constitucionalidade da norma contida no artigo 225.º do CPP, na redacção anterior mente vigente, em conjugação com as normas do artigo 202.º do CPP, na interpretação segundo a qual “uma medida de coacção de prisão preventiva decretada com inexistência de fortes indícios configura uma ilegalidade e não erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia a sua aplicação, e de que a inexistência de fortes indícios tem que ser manifesta”, por violação do disposto nos artigos 27.º, n.º 5, e 32.º, n.º 2, da CRP (pontos 12 a 15 do requerimento de interposição do recurso). A “norma”, assim interpretada, não foi aplicada en- quanto razão de decidir pela sentença recorrida, pelo que qualquer decisão que sobre ela viesse o Tribunal a proferir sempre se mostraria inútil; 3.ª Da questão relativa à constitucionalidade da norma contida nos artigos 202.º e 204.º do CPP, na interpre- tação que lhe foi dada “nos despachos de 15.04.05, de 22.04.05 e 13.07.05, pois que tendo os dois co‑arguidos sido sujeitos a prisão preventiva com base nos mesmos pressupostos para a aplicação desta medida, o recorrente manteve‑se em prisão preventiva, enquanto o co‑arguido somente ficou sujeito a TIR”, por violação do disposto no artigo 13.º da CRP (ponto 16 a 19 do requerimento). Dado inexistir, no sistema jurídico‑constitucional portu- guês o chamado “recurso de amparo” – recurso relativo à inconstitucionalidade de decisões judiciais, em si mesmas tomadas, por lesão de certos direitos fundamentais – não pode o Tribunal conhecer desta questão, já que os seus poderes cognitivos se limitam ao controlo de constitucionalidade de normas (artigo 277.º, n.º 1, da Constituição); 4.ª Da questão relativa à constitucionalidade da norma contida na alínea c ) do n.º 1 do artigo 225.º do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, na interpretação segundo a qual tal norma deve ser restringida, nos seus estritos termos, aos casos de sentenças absolutórias que comprovem a inocência do arguido, por violação dos artigos 27.º, n.º 5, e 32.º, n.º 2, da Constituição (pontos 20 a 23 do requerimento). Também aqui não aplicou a sentença recorrida tal norma, pelo que os fundamentos do não conhecimento, por parte do Tribunal, da questão de constitucionalidade que é colocada são os invocados supra , a propósito da 2.ª questão. Resta, pois, a questão de constitucionalidade colocada nos pontos 24 e 25 do requerimento de interposição do recurso. Nos termos do artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional, determino que sejam, quanto a esta questão, produzidas no Tribunal as alegações de recurso.
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