TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

109 ACÓRDÃO N.º 185/10 […] O que se escreveu no dito acórdão foi que não resulta dos factos provados que os arguidos, ou qualquer deles, tenham ateado fogo ou provocado incêndio; não se escreveu que dos factos provados resulta que os arguidos, ou qualquer deles, não ateou fogo nem provocou incêndio – e só esta conclusão significaria a comprovação da efectiva inocência da ora recorrente (fls. 1224). Sendo assim as coisas, o que se discute no presente caso é a questão de saber se se conforma com a Lei Fundamental aquele segmento normativo contido no preceito do Código de Processo Penal que, não se satis­ fazendo com o juízo absolutório, faz depender o direito a indemnização por sujeição a prisão preventiva de ulterior prova, a produzir pelo arguido na correspondente acção de responsabilidade civil contra o Estado. Dito de outro modo, suscita-se a questão de saber se viola ou não a Constituição a norma constante do n.º 2 do artigo 225.º do CPP, interpretada no sentido de se não considerar injustificada, e, portanto, constitutiva de obrigação estadual de indemnizar, a prisão preventiva aplicada a um arguido que vem a ser absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo . Como se viu, defende a recorrente a tese da inconstitucionalidade, sustentando-se para tanto, funda- mentalmente, em três argumentos: no direito à liberdade e no âmbito de protecção da norma constitucional que o consagra (artigo 27.º da CRP); no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, tal como é recortado constitucionalmente (artigo 22.º da CRP); nas obrigações internacionais do Estado portu- guês, assumidas por força da recepção, no direito interno, das normas inscritas na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 5.º da Convenção). Cada um destes argumentos será analisado separadamente. Antes, porém, uma nota deve ser salientada. 3.3.   A questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente recurso já foi objecto de apre- ciação pelo Tribunal Constitucional. No Acórdão n.º 12/05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt , o Tribunal não julgou inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo 225.º do CPP “na parte em que faz depender a indemnização por ‘prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada’ da existência de um erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia”. Na fundamentação desta decisão – que é inspirada tanto pelo que se havia já dito no Acórdão n.º 160/95, disponível em www.tribunalconstitucional.pt , quanto na argumentação aduzida no Acórdão n.º 90/84, publi­ cado em Acórdãos do Tribunal Constitucional , 4.º Vol., 1984, p. 267 – o Tribunal percorre um caminho argumentativo marcado por três passos essenciais. Antes do mais, estabelece um firme distinguo entre duas questões: por um lado, a questão de constitu- cionalidade, propriamente dita, e, por outro, a questão de saber qual será o melhor Direito, ou a solução legislativa “mais justa” para o caso sob juízo. Em passo claro, contido no n.º 11 dos fundamentos, o Tribunal salienta que lhe não cabe decidir quanto à segunda questão. Escolher o mais conveniente ou mais justo regi­ me de responsabilidade civil do Estado por detenção ou prisão preventiva injustificada é – diz – tarefa do poder legislativo e não tarefa do Tribunal Constitucional; por isso, circunscreve o problema que o ocupa à questão de constitucionalidade “propriamente dita”, ou seja, à questão de saber se a Constituição impõe que, na configuração legal desse regime de responsabilidade, sejam tidos em conta os danos resultantes de prisão preventiva cuja falta de justificação só se venha a revelar ex post – desse modo abrangendo os casos em que sobre o arguido, preso preventivamente, venha a final a recair juízo absolutório. Em segundo lugar, e depois de assim circunscrever a questão que o ocupa, o Tribunal afasta, enquanto parâmetros válidos para o seu julgamento, tanto o contido no artigo 22.º da CRP quanto o contido no artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Quanto ao primeiro, salienta-se, tanto a sua não invoca- ção por parte do recorrente, quanto o facto de no mencionado artigo 22.º se proteger, em geral, um instituto (o da responsabilidade civil extracontratual do Estado) que tem especial concretização, quanto ao caso dos autos, no n.º 5 do artigo 27.º Quanto ao segundo – o decorrente da Convenção Europeia – segue-se de perto a funda- mentação, já expendida a propósito da norma contida no n.º 1 do artigo 225.º do CPP, no Acórdão n.º 160/95:

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