TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
115 ACÓRDÃO N.º 185/10 5.2. Como o não merece face ao disposto no n.º 5 do artigo 5.º da Convenção Europeia para a Pro- tecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, acompanhando-se, quanto a este ponto, a fundamentação já constante dos Acórdãos n. os 12/05 e 160/95. Neste domínio, a norma da Convenção nada acrescenta face ao disposto no artigo 27.º da Constituição portuguesa; assim sendo, o juízo que se fez quanto à inexistência de qualquer desconformidade do regime contido no n.º 2 do artigo 225.º do CPP face ao parâmetro contido no artigo 27.º da CRP é extensivo, pela própria natureza das coisas, às normas pertinentes da Convenção Europeia. III — Decisão Assim, pelo exposto e com estes fundamentos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 225.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de se não considerar injustificada prisão preventiva aplicada a um arguido que vem a ser absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo ; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso; c) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 12 de Maio de 2010. – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes (vencido conforme declaração anexa) – Gil Galvão. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a inconstitucionalidade, por violação do n.º 5 do artigo 27.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, da inter- pretação normativa do n.º 2 do artigo 225.º do CPP apreciada no presente recurso, a mais das razões invocadas nas declarações de voto apostas pelos Conselheiros Fernanda Palma e Mário Torres ao Acórdão n.º 12/05 e a que adiro, nas suas linhas essenciais comuns, pelo seguinte: Importa salientar que a interpretação normativa aplicada não consiste em negar o direito a indemnização ao arguido sujeito a prisão preventiva que vem a ser absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo mas, de modo mais absoluto, em negá-la ao arguido absolvido cuja inocência não fique provada. A seguinte passagem, aliás transcrita no presente Acórdão, é elucidativa do entendimento professado pela decisão recorrida: “[…] no acórdão penal absolutório não ficou provado que a ora recorrente não tenha sido autora dos crimes por que foi acusada. […] O que se escreveu no dito acórdão foi que não resulta dos factos provados que os arguidos, ou qualquer deles, tenham ateado fogo ou provocado incêndio; não se escreveu que dos factos provados resulta que os arguidos, ou qualquer deles, não ateou fogo nem provocou incêndio – e só esta conclusão significaria a comprovação da efectiva inocência da ora recorrente (fls. 1224)”. Esta oneração do arguido com a prova de que “está limpo de toda a suspeição” colide com o sentido último do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição (cfr. acórdão Sekanina do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem). O princípio da presunção de inocência é incompatível com o entendimento de que, terminado o procedimento criminal pela absolvição do arguido por não ter a acusação logrado a prova dos factos que lhe imputava, sobre o mesmo possa continuar a recair o labéu da suspeita até que prove positivamente a sua inocência. Terminado o procedimento por absolvição, para efeitos directamente decorrentes da existência desse procedimento, como é a indemnização por prisão preventiva que no seu decurso tenha sido imposta ao arguido, não pode haver duas categorias de absolvidos, os que o foram pelo funcionamento do princípio in dubio pro reo e os restantes. Não sofre dúvidas que a sujeição a prisão preventiva é uma restrição à garantia de não privação da liberdade senão em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido com pena de
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