TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
119 SUMÁRIO: I – No âmbito de um recurso contencioso de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, a não audição do recorrente sobre uma questão prévia que foi suscitada oficiosamente pelo relator e que determinou a imediata remessa do processo para julgamento e a consequente rejeição do recurso, é susceptível de violar o direito a um processo equitativo, constitucionalmente consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República, na sua dimensão essencial de direito ao contraditório. II – O mesmo juízo de desconformidade constitucional não pode estender-se à não audição, no mesmo processo e relativamente à mesma questão, do Magistrado do Ministério Público, uma vez que esta não é parte no processo nem tem interesse pessoal na demanda, sendo que se não encontra coberta pelo princípio do processo equitativo a possível vantagem processual que se traduz na possibilidade de o juiz ter em consideração, para decidir, a opinião de um magistrado independente que se coloca numa posição objectiva e imparcial em relação ao objecto do litígio. III – É contrário ao princípio da tutela jurisdicional efectiva que um interessado, tendo tido conhecimento oficioso do acto administrativo através da publicitação efectuada pela própria autoridade recorrida na Internet, tenha de aguardar a publicação no Diário da República , para interpor o competente recurso contencioso, quando essa formalidade, relevando para efeito de conferir eficácia ao acto, nada mais acrescentaria quanto à cognoscibilidade do acto, nem poderia relevar para efeito da contagem do prazo de impugnação, visto que este carecia, em regra, de ser pessoalmente notificado ao interessado. Julga inconstitucional a norma do artigo 173.°, n.° 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quando interpretada no sentido de permitir a rejeição do recurso por extemporaneidade sem que previamente tenha sido dado conhecimento à recorrente para se pronunciar sobre essa questão prévia; julga inconstitucional a norma do artigo 169.°, n.° 2, alínea a) , do mesmo Estatuto, quando interpretada no sentido de que é extemporânea a impugnação de acto administrativo sujeito a publicação em Diário da República , antes de esta ter efectivamente ocorrido, quando o mesmo acto, à data da impugnação, tinha já sido publicitado, pela entidade recorrida, na página oficial da Internet. Processo: n.º 943/09. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 186/10 De 12 de Maio de 2010 ACÓRDÃO N.º 186/10
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=