TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
120 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. A., juíza de direito, interpôs recurso contencioso para o Supremo Tribunal de Justiça da deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 14 de Julho de 2009, relativa ao Movimento Judicial Ordinário de 2009, em vista à anulação contenciosa dessa deliberação, por a ter preterido na colocação como juiz auxiliar no Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, em violação do disposto nos artigos 43.º a 45.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). O Ministério Público, na vista inicial, emitiu parecer no sentido de não haver obstáculo ao prossegui- mento do recurso. O relator no Supremo Tribunal de Justiça entendeu verificar-se a extemporaneidade do recurso e deter- minou a inscrição do processo para julgamento, com dispensa de vistos e sem quaisquer outras formalidades. Por acórdão de 1 de Outubro de 2009, decidiu-se rejeitar o recurso, por extemporaneidade, com base no entendimento de que, sendo o prazo de recurso contencioso de 30 dias contados da data da publicação da deliberação, quando esta seja obrigatória, e tendo o movimento judicial a que se refere a deliberação impug nada sido publicado em 31 de Agosto de 2009, é intempestiva a apresentação da petição inicial em 13 de Agosto desse ano, e, portanto, ainda antes de se ter iniciado formalmente o prazo de interposição de recurso. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do dis- posto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a consti- tucionalidade das seguintes normas: a) a do artigo 173.°, n.° 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quando interpretada no sentido de permitir a rejeição do recurso por extemporaneidade sem que previamente tenha sido dado conhe- cimento à recorrente e ao Ministério Público para se pronunciarem sobre essa questão prévia, com fundamento em violação do direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.°, n.° 4, da Constituição, na sua dimensão do direito ao contraditório e de proibição de decisões-surpresa; b) a do artigo 169.°, n.° 2, alínea a) , do mesmo Estatuto, quando interpretada no sentido de não dever ser admitida por extemporânea a impugnação de acto alegadamente lesivo, sujeito a publicação em Diário da República , antes de esta ter efectivamente ocorrido, tendo o procedimento administrati- vo sido electronicamente tramitado e aquele acto pela mesma via publicitado, na página oficial da Internet da entidade recorrida, por violação do direito a um processo equitativo, como processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça e do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20.°, n.° 5, e 268.°, n.° 4, da Constituição. Nada tendo obstado ao prosseguimento do recurso, o Ministério Público apresentou alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1.º Em recurso contencioso de anulação de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, previsto e regu- lado pelos arts. 168.º a 178.º do EMJ, aberta vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do art. 173.º, n.º 1, deste mesmo diploma, foi emitida promoção no sentido de nada obstar ao seu prosseguimento. 2.º No entanto, tendo o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator entendido verificar-se extemporaneidade na inter- posição do recurso, impunha-se que fosse dada à recorrente, bem como ao Ministério Público, oportunidade de se pronunciarem sobre essa questão prévia, antes de o Tribunal proferir decisão final sobre a mesma. 3.º Essa imposição decorre do direito a um processo equitativo, consagrado no n.º 4 do art. 20.º da CRP, e do princípio do contraditório, ínsito no direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no n.º 1, desta mesma disposição da Constituição.
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