TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
121 ACÓRDÃO N.º 186/10 4.º Não tendo a recorrente, nem o Ministério Público, cuja intervenção na fase preliminar do recurso é ditada pelo n.º 1 do art. 173.º do EMJ em defesa da legalidade objectiva que estatutariamente lhe compete, sido ante- riormente confrontados com o entendimento do Exmo. Sr. Conselheiro Relator, da verificação de questão prévia que obstava ao conhecimento do recurso, o acórdão recorrido constituiu uma “decisão – surpresa”, em manifesta violação dos referido direitos constitucionalmente consagrados. 5.º Consequentemente, deve ser julgada inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, na vertente do princípio do contraditório, que também se insere no direito de acesso à justiça, consagrados nos n. os 4 e 1, do art. 20.º, da CRP, a norma constante do n.º 3, do art. 173.º, do EMJ, tal como interpretada implicitamente no acórdão recorrido, no sentido de permitir a rejeição do recurso por extemporaneidade, conforme questão sus- citada no parecer do Relator, sem que desse parecer fosse previamente dado conhecimento nem à recorrente, nem ao Ministério Público. 6.º Por outro lado, contrariamente ao decidido pelo acórdão recorrido (nesta matéria com dois votos de ven- cido), a deliberação impugnada, de publicação obrigatória no Diário da República , era já impugnável, à data da interposição do recurso, muito embora essa publicação ainda não tivesse ocorrido. 7.º Com efeito, o art. 54.º do CPTA, aplicável ao regime de recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, por força do disposto no art. 178.º do EMJ, permite a impugnação de acto administrativo ineficaz, nomeadamente, dos actos de eficácia diferida, relativamente aos quais exista a certeza ou uma forte probabilidade de iniciarem a produção de efeitos (al. b) , do n.º 1, do citado art. 54º). 8.º É o caso da situação sub judice , em que o acto impugnado, embora apenas tenha sido publicado no Diário da República de 31 de Agosto de 2009, havia já sido publicitado na Internet, à data da interposição do recurso contencioso (13 de Agosto de 2009), na página oficial do CSM, onde foi igualmente tramitado o procedimento administrativo em que se insere. 9.º Acresce que o Tribunal, no exercício dos seus poderes de apreciação dos pressupostos processuais, está vin- culado ao imperativo do art. 7.º do CPTA que consagra o princípio pro actione , pelo que, em caso de dúvida, tem o dever de interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas. 10.º Para além de ser impugnável o acto recorrido, o recurso nunca poderia ser considerado extemporâneo, dado que interposto antes mesmo de se iniciar o prazo legal para a sua interposição. 11.º Isto porque, a publicação obrigatória da deliberação no Diário da República constitui o facto propulsor do início da contagem do prazo, de 30 dias, para a sua impugnação (art. 169.º, n. os 1 e 2, al. a) , do EMJ). 12.º O que significa que o prazo para a impugnação contenciosa do acto, não se esgota enquanto não decor- rerem os 30 dias seguintes à data da sua publicação do Diário da República . 13.º Mas, nada impede o destinatário do acto, ainda não publicado no jornal oficial, mas que já tenha sido objecto de publicitação na Internet, na página oficial do órgão da Administração que o proferiu, de exercer, desde logo, o seu direito de impugnação contenciosa. 14.º A rejeição do recurso interposto, por extemporaneidade, a despeito do acto ser de publicação obrigatória e esta ainda não ter tido lugar, revela-se profundamente atentatória dos princípios antiformalistas e pro actione , cerceando o acesso ao direito e à tutela judicial efectiva. 15.º Como tal, deve também ser julgada inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 5, e 268.º, n.º 4, ambos da CRP, a norma constante do art. 169.º, n.º 2, alínea a) , do EMJ, tal como interpretada no acórdão recorrido, no sentido de não ser admitido, por extemporâneo, o recurso interposto de acto sujeito a publicação obrigatória no Diário da República , antes de esta ter ocorrido, mas de que a recorrente, uma das destinatárias desse acto, tomou conhecimento através da publicitação efectuada na Internet, na página oficial da entidade recorrida. 16.º Deve, pois, ser dado provimento ao recurso. Cumpre apreciar e decidir.
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