TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

123 ACÓRDÃO N.º 186/10 deduzir oposição» (n.º 1), e circunscrevendo a «casos excepcionais previstos na lei a possibilidade de ser adoptada uma providência contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida» (n.º 2). Com este alcance, o preceito do Código reflecte a estrutura dialéctica e polémica do processo, visando assegurar um direito de resposta a qualquer das partes quanto às posições assumidas no processo pela contraparte e, portanto, em relação a qualquer acto processual (requerimento, alegação ou acto probatório) apresentado pelo outro interveniente. A reforma de 1996/1997, através do aditamento a esse artigo de um novo comando (n.º 3), acentuou a relevância concedida à garantia do contraditório no aspecto relativo ao direito de resposta, impondo ao juiz o «dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório», com a consequência de não lhe ser lícito, «salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem». Várias outras novas normas constituem uma concretização prática deste princípio, como sejam as dos artigos 264.º, n.º 3, 266.º, n.º 2, 508.º, n.º 4, 684.º-B, n.º 4, 700.º, n.º 3, 725.º, n.º 2, e 787.º do Código de Processo Civil, que contemplam expressamente um direito de resposta em relação a diversas incidências processuais aí especialmente previstas. Neste sentido mais amplo, a regra do contraditório deixa de estar exclusivamente associada ao direito de defesa, no sentido negativo de oposição à actuação processual da contraparte, para passar a significar um direito de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo litígio, mediante a possibilidade de influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil , 1996, pp. 96-97). Podendo considerar-se consagrada nos sobreditos termos, no plano infraconstitucional, uma acepção ampla da garantia do contraditório que vai além do mero direito de contraditar as razões de facto e de direito e as provas oferecidas pela parte contrária, a questão que se coloca é a de saber se essa é também uma im- posição constitucional decorrente do due process of law . Como se deixou exposto, a exigência de um processo equitativo, constante do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não afasta a liberdade de conformação do legisla- dor na concreta estruturação do processo e apenas impõe, no seu núcleo essencial, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialéctica que elas protagonizam no processo (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , I Tomo, Coimbra, 2005, p. 192, e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/99). Um processo equitativo postula, por conseguinte, a efectividade do direito de defesa por aplicação das garantias do contraditório e da igualdade de armas, e de um direito de participação activa no processo, mas não em termos tais que qualquer solução que venha a ser adoptada pelo juiz deva ter sido antes debatida pelas partes em todos os seus possíveis contornos jurídicos ou se torne sempre numa solução previsível por dever ter sido necessariamente equacionada pelos sujeitos processuais. É assim que a jurisprudência constitucional entendeu já não serem inconstitucionais certas interpreta- ções normativas que considerem não ser exigível a audição da parte em relação a intervenções processuais do Ministério Público ou da contraparte que não coloquem qualquer questão nova (Acórdãos n. os 255/03 e 342/09), mas, contrariamente, julgou inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo, a norma do artigo 173.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quando interpretada no sentido de permitir, em recurso de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, a emissão de parecer pelo Ministério Pú- blico sobre a questão prévia da legitimidade activa sem que desse parecer tivesse sido dado conhecimento ao recorrente para se poder pronunciar (Acórdão n.º 82/07). O caso vertente, como logo se entrevê, identifica-se mais com esta última situação do que com aquelas outras em que Tribunal formulou um juízo de não inconstitucionalidade. Na verdade, o que está em causa é a não audição do recorrente contencioso sobre uma questão prévia que foi suscitada oficiosamente pelo relator e que determinou a imediata remessa do processo para julgamento com a consequente rejeição do recurso.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=