TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
125 ACÓRDÃO N.º 186/10 a um processo equitativo, na vertente de direito à tutela jurisdicional efectiva e a uma decisão judicial justa, tal como consagrado nos artigos 20.°, n.° 5, e 268.°, n.° 4, da Constituição. A norma em causa fixa em 30 dias o prazo de interposição de recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, que manda contar (a) da data da publicação da deliberação, quando esta seja obrigatória, (b) da data da notificação do acto, quando esta tiver sido efectuada, e se a publicação não for obrigatória, (c) da notificação, conhecimento ou início da execução da deliberação, nos restantes casos. Essa norma tem correspondência com a do artigo 29.º, n.º 1, da Lei de Processo nos Tribunais Adminis- trativos, que estabelecia que o prazo para a interposição de recurso de acto expresso se contava “da respectiva notificação ou publicação, quando esta seja imposta por lei”, sugerindo, numa interpretação literal do precei- to, que o prazo para a impugnação se iniciava com a publicação, quando o acto devesse ser obrigatoriamente publicado, e com a notificação, quanto aos actos que não carecessem de publicação. Posteriormente à entrada em vigor da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e da referida dis- posição legal, a Lei Constitucional n.º 1/89 conferiu nova redacção ao artigo 268.°, n.° 3, da Constituição, que passou a estatuir que “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei”, daqui resultando que os actos devam ser sempre notificados aos interessados mesmo quando tenham de ser oficialmente publicados. Na sequência dessa exigência constitucional, através do Acórdão n.° 489/97, de 2 de Julho de 1997, publicado no Diário da República , II Série, de 18 de Outubro de 1997, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma do artigo 29.º, n.º 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, quando interpretada no sentido de mandar contar o prazo para o recurso contencioso de actos administrativos sujei- tos a publicação obrigatória da data dessa publicação, tendo aí constatado que, após a revisão constitucional de 1989, o dever de notificação é constitucionalmente imposto, mesmo quando os actos tenham de ser oficialmente publicados. A razão de ser dessa imposição constitucional estaria no reconhecimento de que a notificação é um elemento para o exercício, em tempo útil, do recurso contencioso e dos demais meios procedimentais então admitidos no âmbito da jurisdição administrativa, assim se concluindo que, «sendo a notificação do acto administrativo essencial para o efectivo conhecimento pelos interessados dos actos da Administração sus- ceptíveis de os atingirem na sua esfera jurídica, seria irrazoável e claramente excessivo contar o prazo para o recurso contencioso da publicação de tais actos, quando esta seja obrigatória, em vez de tal contagem se fazer da notificação». O Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em cumprimento do estabelecido no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição, veio entretanto a estipular o princípio da prevalência da notificação sobre a eventual publicação do acto, em relação aos destinatários directos do acto, passando a dispor, no seu artigo 59.º, n.º 1, do seguinte modo: «[o] prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória» . As mesmas razões que conduziram ao julgamento de inconstitucionalidade relativamente à norma do artigo 29.º, n.º 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, seriam também aplicáveis à disposição do artigo 169.º, n.º 2, alínea a) , do EMJ, que conserva uma redacção similar à que constava daquele outro preceito, dando assim relevo à publicação em detrimento da notificação pessoal. A interpretação normativa que está, no entanto, agora em causa é uma outra: é a que faz depender da publicação do acto, sendo esta obrigatória, o início da contagem do prazo de impugnação, independentemente do conhecimento pessoal que o recorrente dele tenha por efeito da publicitação do acto, por iniciativa da própria entidade recorrida, através de meios informáticos. A publicação dos actos administrativos constitui uma forma de publicidade que tem em vista assegurar que os correspondentes actos administrativos se tornem do conhecimento do público e consubstancia, como tal, um requisito de eficácia (cfr. artigo 130.° do Código do Procedimento Administrativo). Diferentemente, a notificação destina-se a permitir aos interessados o conhecimento oportuno dos actos que são susceptíveis
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