TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
126 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de afectarem a sua esfera jurídica. E, desse modo, como se explanou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 72/09, a notificação deve consistir numa comunicação individual do conteúdo do acto ao seu destina- tário específico em vista a possibilitar a efectiva cognoscibilidade do acto notificando, nos seus elementos essenciais, de forma a não tornar excessivamente oneroso o acesso do particular à justiça administrativa. A imposição constitucional do dever de notificar radica assim na tutela de dois diferentes valores cons titucionais: o princípio da segurança jurídica, do qual decorre a necessária cognoscibilidade, por parte dos destinatários, dos actos da Administração, de todos os elementos que o integram; o princípio da tutela ju- risdicional, no ponto em que só é possível assegurar uma adequada protecção jurisdicional do direito se o interessado tiver ao seu dispor a informação suficiente sobre o acto lesivo. Em necessária decorrência do que estabelece o artigo 268.º, n.º 3, da Constituição, a notificação pessoal só deve poder ser afastada em situações de impossibilidade resultante do desconhecimento da identidade dos interessados ou de manifesta inconveniência por virtude do elevado número de pessoas abrangidas. Face a tudo o que se expôs, sempre que um acto administrativo deva ser notificado e publicado, o prazo para a impugnação apenas poderá começar a correr a partir do momento em que se efectua a notificação, visto que o objectivo desta formalidade – sendo exigida constitucionalmente – é justamente o de permitir aos destinatários um conhecimento oficial e formal do acto. A lei não impede, no entanto, a impugnação de acto administrativo ineficaz (e, portanto, de um acto administrativo que ainda não tenha sido publicado ainda que essa publicação seja obrigatória e constitua uma condição da sua eficácia), e permite que um acto administrativo possa ser impugnado ainda que não tenha começado a produzir efeitos jurídicos, quando tenha sido desencadeada a sua execução ou seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos (artigo 54.º do Código de Processo nos Tribunais Adminis trativos). Em articulação com essa disposição, o artigo 59.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, admite que o destinatário directo de um acto possa impugná-lo ainda antes de ter sido notificado, tomando-se como momento relevante para a contagem do prazo de impugnação o conhecimento da prática do acto por qualquer meio ou da sua execução [artigo 59.º, n.º 3, alínea c) , do Código de Processo nos Tribunais Administrativos]. A situação vertente, como vimos, é aquela em que o interessado reage contra um acto administrativo tido como ilegal a partir do conhecimento da sua prática e do seu conteúdo, por publicitação efectuada por iniciativa da entidade administrativa na página da Internet. Independentemente da questão de saber se havia lugar à notificação pessoal ou esta era, no caso, dispensável, o certo é que, tendo a entidade administrativa optado por aquela forma de divulgação, a subsequente publicação em Diário da República – constituindo um mero requisito de eficácia – não poderia trazer qualquer novo dado informativo quanto aos elementos es- senciais do acto, e mormente no que se refere aos seus fundamentos, em termos de permitir ampliar o âmbito de cognoscibilidade do acto e colocar o interessado numa posição mais favorável para decidir se deveria ou não impugná-lo ou para organizar de forma mais eficiente os meios processuais de defesa. E porque assim é, a rejeição do recurso apenas com fundamento no facto de o acto ainda não ter sido publicado no jornal oficial não tem outra consequência prática que não seja a de sujeitar o recorrente a renovação da instância através da apresentação num momento ulterior da mesma petição de recurso que já antes havia dado entrada em juízo, sem que entretanto beneficie de quaisquer outros elementos de informa- ção de que já não dispusesse. O princípio da tutela jurisdicional efectiva, como dimensão jurídico-constitucional do direito ao processo equitativo, implica, numa das suas componentes, o direito a pressupostos processuais materialmente adequados. Como observa Gomes Canotilho, «o direito à tutela jurisdicional não pode ficar comprometido em virtude da exigência legal de pressupostos processuais desnecessários, não adequados e desproporcionados. Compreende- se, pois, que o direito ao processo implique: (1) a proibição de requisitos processuais desnecessários ou desviados de um sentido conforme ao direito fundamental de acesso aos tribunais; (2) a exigência de fixação legal prévia dos requisitos e pressupostos dos recursos e acções; (3) a sanação de irregularidades processuais como exigência do direito à tutela judicial» ( Direito Constitucional e Teoria da Constituição , 2.ª edição, Coimbra, 1998, p. 454).
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