TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

128 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DECLARAÇÃO DE VOTO Quanto à alínea b) da decisão só acompanho o Acórdão pela circunstância – que, nesta medida, integra a dimensão normativa concretamente aplicada – de à data em que foi proferida a decisão recorrida o acto ser já eficaz e, até, ter já decorrido o prazo de impugnação, quando contado a partir da publicação do acto impugnado. Não fora esse elemento, que é seguramente integrante da dimensão normativa apreciada, e a solução interpretativa adoptada seria, porventura, uma opção legislativa discutível, mas caberia na liberdade do legislador quanto ao estabelecimento de pressupostos processuais, por não ser inteiramente destituída de fundamento, nem comprometer ou dificultar desrazoavelmente o acesso ou afectar a efectividade da tutela jurisdicional efectiva contra actos administrativos lesivos. Efectivamente, como do Acórdão decorre, a garantia de plenitude da tutela jurisdicional em matéria administrativa impede que o legislador estabeleça pressupostos ou condições de accionabilidade que vedem ou dificultem desproporcionadamente a impugnação de actos (materialmente) administrativos eficazes ou a que, mesmo não o sendo, tenha sido dada execução. Se o acto não for juridicamente eficaz e se não ocorrer a circunstância anómala de, apesar de lhe faltar tal atributo, o acto ter produzido ou estar a produzir (ser posto a produzir) efeitos objectivamente lesivos para o impugnante, a necessidade de tutela jurisdicional não é actual. Assim sendo, pode o legislador fazer depender a impugnação de um acto administrativo da respec- tiva publicação quando esta seja condição de eficácia dele (ressalvada, repete-se, a impugnabilidade de actos juridicamente ineficazes mas em efectiva execução). Esta questão não se confunde com a exigência constitucional de notificação dos actos administrativos para efeito de preclusão do respectivo prazo de impugnação. Na realidade, nem sequer nela (directamente) se filia. Considerar que a publicação não é condição suficiente para desencadear o prazo de impugnação, não significa que se proíba instituí-la como condição necessária para instauração do processo. Uma coisa é não poder o prazo decorrer sem um acto que garanta o conhecimento oficial e pessoal do acto administrativo por parte do destinatário; outra é não se permitir o acesso ao tribunal para atacar um acto administrativo enquanto esse acto não for dotado de um atributo que torne a tutela jurisdicional objectivamente necessária. A introdução de pressupostos ou condições de accionabilidade que sirvam o interesse de não sobrecarregar os tribunais (e até a Administração e os contra-interessados que têm de intervir neles) com litígios que não correspondam a uma situação de necessidade efectiva e actual de tutela é constitucionalmente legítima, cor- respondendo à gestão de meios escassos em ordem à eficiência global da administração da justiça. A garantia constitucional não obsta a que a lei exija uma necessidade concreta de protecção judicial do particular, por vezes inexistente em casos de actos já constituídos mas ainda não eficazes e que podem ver a lesividade elimi- nada por vicissitudes de procedimento, dissipando-se o conflito. Ora, a deliberação que aprova o movimento judicial só produz efeitos a partir da sua publicação no Diário da República [artigo 70.º, n.º, 1, alínea c) do EMJ] e não há notícia de que, apesar da falta desse requi­ sito integrativo de eficácia, o acto em causa estivesse a ser efectivamente executado. Pelo que interpretar a norma no sentido de fazer depender a (abertura da) impugnação de tal tipo de acto da respectiva publicação, devendo rejeitar-se o recurso na falta desta, pode ser uma opção discutível mas cabe na discricionariedade legislativa. Além da desnecessidade actual de tutela, bem pode suceder que o acto não venha a tornar-se eficaz com aquele conteúdo, por virtude de “revisão” oficiosa ou por iniciativa do interessado ou de terceiros com reflexos na posição do interessado. O que, relativamente a um acto colectivo ou, pelo menos, de efeitos em cadeia, como é o movimento judicial, bem pode suceder. Porém, o que viola os princípios constitucionais invocados é uma interpretação da norma que conduza à rejeição da impugnação, apenas por ter sido apresentada prematuramente, num momento em que já se verificou esse mesmo facto de que (na interpretação em causa) a lei faz depender a impugnabilidade. E, se- guramente, que os infringe quando já tenha expirado (ou se torne impraticável) o prazo para a apresentação de nova impugnação. Essa solução normativa – que corresponde aos termos em que a norma foi aplicada pelo acórdão recorrido – apresenta-se como arbitrária, por não servir qualquer interesse constitucionalmente

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