TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
131 SUMÁRIO: I – Os deveres de realização normativa do direito ou garantia da “prestação de trabalho em condições de higiene, segurança e saúde”, consistem, em primeira linha, em editar um quadro jurídico adequado que não só imponha a organização do lugar e tempo de trabalho em condições socialmente dignifi- cantes, como previna, evite, ou minore os efeitos da actividade profissional e das condições em que é prestada sobre a saúde física e psíquica do trabalhador. II – Compreende-se que o cumprimento dos deveres postos por lei a cargo das entidades patronais em or- dem à promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho seja tradicionalmente sujeito a fiscalização por parte de entidades públicas ( v. g. organismos de inspecção do trabalho) e que o incumprimento de tais deveres dos empregadores (ou de representantes seus e, porventura, dos próprios trabalhadores) seja objecto de sanção repressiva. III – A norma em causa não tem por efeito diminuir o âmbito dos deveres do empregador no que se refere à protecção da saúde do trabalhador. A protecção prescrita, os deveres da entidade patronal, não sofreu modificações. O que da norma em causa resulta é o enfraquecimento do nível prático de efectividade mediante a supressão da tutela sancionatória ou repressiva. IV – A questão que o Tribunal tem para responder consiste em saber se o legislador pode, relativamente à violação de direitos fundamentais dos trabalhadores a que, em momento anterior, a ordem jurídica conferira o reforço de tutela da sanção contra-ordenacional, descaracterizar a respectiva violação como ilícito de mera ordenação social. Não julga inconstitucional a norma da alínea b ) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na parte em que revogou o artigo 484.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, enquanto qualificava como contra-ordenação a violação do disposto na alínea a ) do n.º 2 do artigo 245.º desta mesma Lei. Processo: n.º 561/09. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 187/10 De 12 de Maio de 2010 ACÓRDÃO N.º 187/10
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