TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

132 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., S.A. , impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho que lhe aplicou uma coima de € 3 360, em processo de contra-ordenação, por violação do artigo 245.º, n.º 1, da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, ao não realizar exame de saúde a uma trabalhadora ao seu serviço. Por sentença de 18 de Maio de 2009, o Tribunal Judicial de Setúbal concedeu provimento parcial à impugnação. Para chegar a tal resultado, depois de qualificar os factos provados – não ter a trabalhadora sido submetida a exame de saúde antes do início da prestação de trabalho ou nos 15 dias posteriores – com viola- ção da regra contida no artigo 245.º, n. os 1 e 2, alínea a ), da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (Regulamento do Código do Trabalho), infracção essa punida como contra-ordenação grave pelo artigo 484.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, a sentença ponderou o seguinte: “(…) Do art. 12.º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o Novo CTrabalho, da Declaração de Rectificação 21/2009, de 18 de Março, e das questões de constitucionalidade: Está imputada a violação do art. 245.º n. os 1 e 2 al. a) da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o que constitui contra-ordenação grave, nos termos do art. 484.º n.º 2 do mesmo diploma. O art. 12.º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, sob a epígrafe “norma revogatória”, prevê, no n.º 1 al. b) , a revogação da referida Lei 35/2004, mas no n.º 6 prevê diversas excepções, mas entre elas não se conta o citado art. 484.º n.º 2. Na Declaração de Rectificação 21/2009, de 18 de Março, declara-se que a citada Lei 7/2009 saiu com diversas inexactidões, que se declarou rectificar, entre elas a al. m) do n.º 6 do art. 12.º, de tal modo que, onde se lê “ m) Artigos 212.° a 280.°, sobre segurança e saúde no trabalho,” deve ler-se “m) Artigos 212.° a 280.°, 484.° e 485.°, este na parte referente àqueles artigos, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;” . Vem sendo afirmado que tal Declaração de Rectificação é nula, pelas seguintes razões: – dispõe o art. 5.º n.º 1 da Lei 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário de diplomas), na versão republicada no anexo à Lei 42/2007, de 24 de Agosto, que «As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do mesmo órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série»; – a indicação do art. 212.º a 280.º e a omissão do art. 484.º não decorre de lapso gramatical, ortográfico, de cálculo ou de natureza análoga; – nem decorre de erro material proveniente de divergências entre o texto original e o texto publicado na 1.ª série do Diário da República . Com efeito, do confronto do texto original com o publicado no dia 12 de Fevereiro de 2009, não resulta qualquer divergência, no que concerne à citada al. m) do n.º 6 do art. 12.º da Lei 7/2009; V – Não podendo integrar-se a medida protectora no núcleo essencial da concretização do direito à presta- ção do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde, também não poderia qualificar-se a revogação da tutela sancionatória para a violação desse dever, quando imposto pelo legislador, como aniquilando o conteúdo desse direito fundamental.

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