TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
135 ACÓRDÃO N.º 187/10 Constituição impunha uma obrigação de concretização pelo Estado daqueles direitos positivos dos trabalhadores, tanto mais que estamos em face de direitos fundamentais derivados, que já não podem ser anulados ou restringidos. Repete-se, estando em causa a concretização de normas constitucionais, em que o poder público tem o dever de proteger, de forma activa e interventiva, os direitos dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde, estabelecendo um sistema adequado de controlo e fiscalização do cumprimento desses direitos, a substituição do regime sancionatório constante da Lei 35/2004, por um vazio legal – mesmo que, even- tualmente, inadvertido – não é constitucionalmente admissível. Assim, respeitando opinião diversa, mas pensando que a questão merece ser discutida sob esta perspectiva, decide-se: – recusar a aplicação da Declaração de Rectificação 21/2009, de 18 de Março, na parte em que rectificou a al m) do n.º 6 do art. 12.º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, na medida em que se trata de um autêntico acto legislativo, o qual deveria assumir a forma de lei, após os competentes debates e votações, assim tendo sido violados os arts. 112.º n.º 1, 161.º al. c), 166.º n.º 3 e 168.º n. os 1 e 2 da Constituição; – mas recusar, também, a aplicação do art. 12.º n.º 1 al b) da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, na parte em que revogou o art. 484.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, por violação do art. 59.º n.º 1 al. c) e n.º 2 da Constituição.” 2. OMinistério Público interpôs recurso desta decisão, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), visando a apreciação da (in)constitucio- nalidade das “normas” cuja aplicação foi recusada. Tendo o recurso prosseguido para alegações, só o Ministério Público alegou, tendo concluído nos seguintes termos: «34.º 1. A Lei n.º 74/98, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 2/2005, de 24 de Janeiro, n.º 26/2006, de 30 de Junho e n.º 42/2007, de 24 de Agosto, define e circunscreve rigorosamente o âmbito em que podem ser feitas rectificações a diplomas legais. 2. Subjacente a tal quadro jurídico está a preocupação de assegurar que se não alterem diplomas fora do quadro definido pelos requisitos constitucionais e legais que legitimem uma tal alteração. 3. A Declaração de Rectificação n.º 21/2009, ao proceder às “correcções” nos termos em que o fez, “recupe rando” matéria contra-ordenacional que deixara de vigorar no ordenamento jurídico por força da versão inicial da Lei n.º 7/2009, viola os princípios da não retroactividade da lei penal (e contra-ordenacional), da segurança jurídica e da igualdade, decorrentes da Constituição da República Portuguesa – artigos 13.º e 29.º, n. os 1, 3 e 4. 4. Nestes termos, deve julgar-se inconstitucional a norma vertida na alínea m), do n.º 6, do artigo 12.º do Código do Trabalho, na versão constante da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março de 2009, mantendo-se o juízo de inconstitucionalidade feito pelo Tribunal a quo, com as consequências legais. 5. Não se crê, porém, de concordar com o digno magistrado a quo quanto invocada inconstitucionalidade decor- rente do facto de o art. 12 da Lei 7/2009 ter vindo criar “um vazio legal” – por contraposição com a anterior legislação (Lei 35/2004, de 29 de Julho) –, o que, no entender do mesmo magistrado, violaria o art.º 59.º da Constituição. 6. Desde logo, não se crê estar perante uma verdadeira omissão legislativa, pelo menos voluntária. Com efeito, a Lei 7/2009 (cfr. o proémio do n.º 6 do art. 12) previa, na sua versão inicial, a necessidade de uma regulamentação ulterior para diversas das suas disposições, apenas não tendo incluído uma referência aos arts. 484 e 485 da Lei 35/2004 (cfr. versão inicial do art. 12 n.º 6, al. m), da Lei 7/2009) por aparente esquecimento do legislador, que procurou corrigir tal esquecimento – embora mal – através da Declaração de Rectificação 21/2009. 7. Ou seja, é pelo facto de o digno magistrado a quo ter previamente considerado – e bem, como se viu – que a Declaração de Rectificação 21/2009 era inconstitucional – solução essa, naturalmente, não pretendida pelo legislador – que a omissão legislativa ocorre, não se crendo de punir o legislador por um facto – omissão de um conduta – que, em rigor, não quis cometer.
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