TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
136 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8. Termos em que, nesta parte, não deve o Tribunal Constitucional aceitar esta parte da argumentação do digno magistrado.» II – Fundamentação 3. O relator suscitou a questão do não conhecimento parcial do objecto do recurso, de acordo com a doutrina do Acórdão n.º 584/09, ouvindo sobre isso o Ministério Público e a recorrida. Só o Ministério Público se pronunciou, fazendo-o no sentido da improcedência dessa questão, sus- tentando-se, aliás, na doutrina das declarações de voto apostas àquele Acórdão. É por esta questão que cumpre começar. O presente recurso, como resulta do relato que antecede, tem como objecto a apreciação de constitu- cionalidade de duas “normas”: – A “Declaração de Rectificação” n.º 21/2009, de 18 de Março, na parte em que rectificou a alínea m ) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; – O artigo 12.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na parte em que revogou o n.º 2 do artigo 484.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, quanto à infracção ao disposto no artigo 245.º desta mesma Lei. Quanto à primeira dessas normas entende-se não dever conhecer-se do recurso pelas razões que funda- mentaram igual decisão no Acórdão n.º 584/09, em que a decisão recorrida era, nesta parte e no essencial da sua fundamentação e estrutura, idêntica à sentença que é objecto do presente recurso. Como nesse Acórdão, embora com dois votos discordantes, se ponderou: «É indubitável que a decisão recorrida recusa validade à Declaração de Rectificação n.º 21/2009, publicada no Diário da República , I Série, de 18 de Março de 2009, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, porque “não cumpre o disposto no artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na versão actualmente em vigor, sendo, por isso, ilegal”. Em segundo lugar (“a tanto acresce”), por entender que “esta declaração de rectificação padece, também, de inconstitucionalidade, a saber: porque, a coberto de uma rectificação, se está a alterar a lei, violando, assim, o disposto no artigo 161.º, alínea c) , da Constituição da República; e porque qualquer rectificação que recupere uma censura contra‑ordenacional que não figurava no texto publicado subverte a teleologia do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República». Verifica-se, pois, que a decisão assenta em fundamentos alternativos, isto é, que a sentença recusou aplicar o conteúdo normativo de que a Declaração de Rectificação pretendeu dotar a alínea m) do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com dois fundamentos, um dos quais estranho ao objecto do presente recurso e que, mantendo-se incólume fosse qual fosse o juízo sobre a questão de constituciona- lidade, seria suficiente para assegurar o sentido da decisão recorrida. Ora, o Tribunal tem entendido, face à função instrumental do recurso de fiscalização concreta de con- stitucionalidade, que não deve conhecer dos recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida comporte fundamentos alternativos, um dos quais estranho ao objecto do recurso e suficiente para suportar o sentido da decisão. É certo que tais situações surgem, na grande maioria dos casos, em recursos interpos- tos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mas esse é também o entendimento dominante em recursos interpostos, como o presente, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr., entre muitos, Acórdãos n.º 216/07, n.º 257/08, n.º 397/08, n.º 183/09 e n.º 228/08, disponíveis em www.tribu nalconstitucional.pt ). A esta luz, mesmo que se considere que, tal como a fundamentação da sentença se desenvolve, o juízo de inconstitucionalidade não constitui um mero obiter dictum, o presente recurso não teria utilidade processual,
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