TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

141 ACÓRDÃO N.º 187/10 constitucionalmente prescritos. Concluiu-se, portanto, que a revogação da tutela sancionatória contra-orde- nacional para a infracção do dever em causa não poderia considerar-se violação do direito dos trabalhadores estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º da Constituição, mesmo que a norma que estabelece o dever de submeter o trabalhador a exame ficasse destituída de efectividade prática, porque não se trata de um conteúdo de protecção cuja omissão ou supressão comprometa o núcleo essencial desse direito. Aliás, não pode afirmar-se em absoluto que a falta de sanção contra-ordenacional para a infracção esvazie o de- ver de conteúdo prático porque sempre assistem aos interessados os meios comuns de defesa, embora sem esquecer que estes funcionam mais em situações de crise da relação laboral do que no seu normal decurso. (Deve notar-se que, independentemente dos meios sancionatórios contra-ordenacionais ou criminais, em matéria de protecção da segurança, higiene e saúde do trabalho, o Código de Processo do Trabalho regula um procedimento cautelar específico nos artigos 44.º e seguintes, que pode ser utilizado pelos trabalhadores individual ou colectivamente). Por tudo o exposto, não pode considerar-se violado o direito dos trabalhadores à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde, consagrado na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, resultante da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, pela revogação do n.º 2 do artigo 484.º da Lei n.º 35/2004, na parte em que qualificava como contra-ordenação a violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 245.º desta mesma Lei. III — Decisão Nestes termos decide-se: a) Não conhecer do objecto do recurso na parte respeitante à recusa de aplicação da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março; b) Não julgar inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, na parte em que revogou o artigo 484.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, enquanto qualificava como contra-ordenação a violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 245.º desta mesma Lei, concedendo, nesta parte, provimento ao recurso; c) Determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. Lisboa, 12 de Maio de 2010. – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral (vencido quanto ao conhecimento pelas razões constantes do meu voto no Acórdão n.º 584/09) – Carlos Fernandes Cadilha (vencido quanto ao conhecimento pelas razões constantes do meu voto no Acórdão n.º 584/09) – Gil Galvão. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 509/02, 590/04 e 188/09 estão publicados em Acórdãos, 54.º, 60.º e 74.º Vols., respectivamente. 2 – Ver, neste volume, os Acórdãos n. os 269/10 e 270/10.

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