TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

143 ACÓRDÃO N.º 188/10 SUMÁRIO: I – Nos termos do disposto no artigo 39.º do Código de Processo Civil, a renúncia ao mandato por parte de advogado constituído não tem como consequência a imediata a extinção da relação de mandato e a consequente cessação das obrigações do mandatário para com o seu cliente, mantendo-se o dever de o mandatário renunciante prestar assistência ao mandante até à recepção da declaração de renúncia, pelo que a interpretação normativa que não atribua ao próprio acto de renúncia do mandato o efeito suspensivo ou interruptivo do prazo processual que estiver em curso (independentemente da sua notificação ao mandante), não viola os princípios constitucionais da proibição da indefesa, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, do direito ao processo equitativo, ou ainda do direito ao patrocínio judiciário, consagrados nos artigos 2.º e 20.°, n. os 1, 2 e 4, da Constituição. II – Tendo-se mantido o mandatário judicial constituído ligado ao mandato até ao termo do prazo para a apresentação das alegações, não ocorreu qualquer perturbação relativamente ao exercício do direito de recurso que afectasse a posição processual do recorrente ou o colocasse em situação de desvantagem em relação à contraparte, pelo que não foi posto em causa o estatuto da igualdade substancial das partes, designadamente no tocante ao exercício de faculdades ou ao uso de meios de defesa. III – Não há qualquer analogia de situação entre a solução normativa prevista no artigo 39.º do Código de Processo Civil e a que resulta do artigo 34.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que contempla, para o pedido de escusa do patrono nomeado, no âmbito do procedimento de concessão de apoio judiciário, a interrupção do prazo que estiver em curso, quando a escusa for apresentada na pendência do processo. Não julga inconstitucional a norma do artigo 39.º, n. os 2 e 3, do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de não atribuir à apresentação da renúncia pelo mandatário judicial constituído o efeito suspensivo do prazo para apresentação das alegações de recurso que estava em curso no momento em que a renúncia foi formalizada. Processo: n.º 1002/09. Recorrentes: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 188/10 De 12 de Maio de 2010

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