TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

144 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. Nos presentes autos de oposição à execução, o juiz de primeira instância julgou deserto o recurso interposto contra a decisão que julgou improcedente a oposição, pelos oponentes A., Lda. e B., por extempo­ raneidade da apresentação das alegações, por ter considerado que o respectivo prazo não se suspendeu com a renúncia do mandato judicial, suspensão que, segundo se entendeu, apenas poderia ter operado, nos termos do artigo 39.º, n. os 2 e 3, do Código de Processo Civil, com a notificação da renúncia ao mandante. OTribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 12 de Dezembro de 2008, em recurso de agravo, e o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão 12 de Novembro de 2009, em agravo de 2.ª instância, mantiveram o julgado, pelo que os oponentes vieram interpor recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucio- nal, ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade das normas dos n. os 2 e 3 do artigo 39.º do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de que a renúncia do mandatário não suspende (nem tão-pouco interrompe) os pra- zos processuais em curso, continuando o mandatário renunciante no exercício do mandato até à notificação da renúncia ao mandante e para que este constitua novo mandatário, no prazo de 20 dias. Tendo prosseguido o recurso, foram apresentadas alegações em que se sustenta, em síntese, o seguinte: – a mencionada interpretação normativa viola os princípios constitucionais da proibição da indefesa, ínsito ao princípio do Estado de direito, do acesso à justiça, ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, do princípio pro actione e do direito ao processo, do direito ao patrocínio judiciário e a uma protecção jurídica eficaz, previstos nos artigos 2.º e 20.°, n. os 1, 2 e 4, da Consti- tuição, por ser inexigível e impraticável que o mandatário renunciante deva diligenciar pela prática dos actos processuais cujo prazo esteja em curso no momento em que formaliza a renúncia, por não dispor então de condições para prosseguir o patrocínio por virtude da quebra de relação de confiança com o mandante que a renúncia sempre pressupõe; – por violação do princípio da igualdade de armas e das partes, porquanto se o prazo continuar a correr, a partir da constituição do novo mandatário, pelo tempo ainda não transcorrido na vigência do anterior mandato, a parte encontrar-se-ia numa posição processual agravada em relação à con- traparte que não tenha idêntica vicissitude de patrocínio; – por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.° da Constituição, neste caso, por as referidas normas dos n. os 2 e 3 do artigo 39.º do Código de Processo Civil, na interpretação sindicada, conterem uma injustificável diferença de regime em relação à situação análoga em que tenha havido pedido de escusa do patrono nomeado, no âmbito do procedimento de concessão de IV – É que não usufruindo o requerente do apoio judiciário de condições económicas para suportar os honorários de advogado, ficava efectivamente impedido de exercer os seus direitos se concomitante- mente com o procedimento de concessão do apoio judiciário (e o eventual incidente de pedido de escusa pelo patrono nomeado) continuasse a correr o prazo para a prática do acto processual, sendo que a especialidade do regime legal tem, neste caso, a fundamentá-la uma razão material bastante que afasta a violação do princípio da igualdade.

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