TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
145 ACÓRDÃO N.º 188/10 apoio judiciário, apresentado na pendência do processo, em que, nos termos do artigo 34.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, há lugar à interrupção do prazo que estiver em curso. Não houve contra-alegações. II – Fundamentação 2. Com relevo para a apreciação das questões de constitucionalidade que vêm suscitadas, interessa consi derar os seguintes factos: a) Os ora recorrentes, no processo de execução em que figuram como executados, foram notificados da admissão do recurso interposto da decisão que julgou improcedente a oposição à execução, em 14 de Abril de 2008; b) em 14 de Maio seguinte, sendo esse o dia imediatamente anterior ao termo do prazo para a apre- sentação das alegações de recurso, o mandatário judicial renunciou ao mandato; c) a notificação da renúncia aos mandantes foi efectuada em 2 de Junho de 2008; d) as alegações de recurso, subscritas pelo novo mandatário judicial constituído pelos recorrentes, foram apresentadas em 25 de Junho de 2008; e) por despacho do juiz de primeira instância, confirmado em sede de recurso pelo acórdão ora recor- rido, o recurso foi julgado deserto por extemporaneidade da apresentação das alegações. f ) O despacho que julgou deserto o recurso tem a seguinte fundamentação: […] Tendo a declaração de renúncia dado entrada em juízo no penúltimo dia para a apresentação das alegações de recurso (sem contar com os três dias previstos no artigo 145, n.º 5, do Código de Processo Civil) e tendo a notificação da renúncia aos mandantes/recorrentes tido lugar apenas em 2.6.2008, já há muito que havia expirado o prazo para apresentação das alegações de recurso, sendo certo que o mero requerimento de renúncia ao mandato nenhum efeito suspensivo operou em relação ao prazo então em curso (o qual terminava no dia seguinte à apre- sentação desse requerimento). 3. Está em causa a interpretação da norma do artigo 39.º, n. os 2 e 3, do Código de Processo Civil quando não atribua à apresentação da renúncia pelo mandatário judicial constituído o efeito suspensivo do prazo para apresentação das alegações de recurso, que estava em curso no momento em que a renúncia foi formalizada. Na parte que mais interessa considerar, a norma do citado artigo 39.º, na redacção resultante da reforma de processo civil de 1995-1996, sob a epígrafe «Revogação e renúncia do mandato», prescreve o seguinte: «1. A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao man- datário ou ao mandante, como à parte contrária. 2. Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no n.º 3. 3. Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado. […].» Na redacção deste preceito anterior a essa reforma, os efeitos da renúncia ao mandato só se produziam, nos casos em que fosse obrigatória a constituição de advogado, “depois de constituído novo mandatário”, podendo o mandatário renunciante, se a parte se demorasse a constituir novo mandatário, requerer que se
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=