TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
146 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL lhe fixasse prazo para esse fim. Nesse regime, não havia, em princípio, interrupção da assistência à parte por advogado, pelo que não havia justificação para interrupção ou suspensão dos prazos processuais que estives- sem a correr. O regime actual é diferente: a renúncia produz efeitos a partir da sua notificação ao mandante e é a lei que fixa logo o prazo (de 20 dias, a contar dessa notificação) para a parte constituir novo mandatário, suspen- dendo-se a instância se não for constituído mandatário nesse prazo, se a falta for do autor, ou prosseguindo o processo, se for do réu. A lei não diz expressamente se há lugar à suspensão ou interrupção dos prazos processuais que este- jam a correr, designadamente para a interposição de recursos ou apresentação de alegações, mormente por referência ao período de 20 dias que a lei faculta ao mandante para diligenciar pela constituição de novo mandatário. E não há também um entendimento uniforme sobre o momento em que se produzem os efeitos do acto de renúncia. Pode entender-se que a renúncia produz efeitos a partir da sua notificação ao mandante, o que significa que a parte pode ficar desprovida da assistência de advogado entre o momento dessa notificação e o da consti- tuição de novo mandatário, ou ainda que o mandatário mantém o patrocínio pelo período de 20 dias, desde a notificação da renúncia, excepto se entretanto o mandante constituir novo advogado. Diferentemente, porém, os recorrentes propugnam que uma interpretação normativa que não atribua ao próprio acto de renúncia do mandato o efeito suspensivo ou interruptivo do prazo processual que estiver em curso (independentemente, por conseguinte da sua notificação ao mandante), é em si violadora da Lei Fundamental por referência a diferentes parâmetros de constitucionalidade: – por um lado, a quebra de relação de confiança que está subjacente à renúncia do mandato torna inexigível e impraticável que o mandatário renunciante deva continuar a exercer o mandato a partir do momento em que formaliza a renúncia, podendo colocar-se aqui a violação dos princípios cons titucionais da proibição da indefesa, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, do direito ao processo equitativo e do direito ao patrocínio judiciário, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n. os 1, 2 e 4, da Constituição; – poderá estar em causa a violação do princípio da igualdade de armas, porquanto, continuando o prazo a correr, a parte afectada pela renúncia do mandato fica numa posição processual mais gra- vosa que a da contraparte que não tenha sofrido idêntica vicissitude; – poderá ainda ocorrer a violação do princípio da igualdade na medida em que as normas dos n. os 2 e 3 do artigo 39.º do Código de Processo Civil passam a contemplar, sem fundamento material bastante, uma solução jurídica diversa da prevista no artigo 34.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, para o pedido de escusa do patrono nomeado, no âmbito do apoio judiciário. O artigo 20.º da Constituição é uma norma-princípio estruturante do Estado de direito democrático que reconhece vários direitos conexos que são todos eles componentes de um direito geral à protecção ju- rídica: a garantia do acesso ao direito e aos tribunais (n.º 1), que congloba o direito ao patrocínio judiciário, enquanto direito de os particulares serem técnico-juridicamente aconselhados em vista a obterem uma cabal defesa das suas posições jurídico-substantivas (n.º 2); o direito ao processo equitativo, que envolve, entre outras vertentes, a aplicação do princípio da igualdade de armas ou de igualdade substantiva das partes no processo, do princípio da proibição da indefesa e do princípio do contraditório (n.º 4); e o direito à tutela jurisdicional efectiva, que postula a possibilidade de recurso a tipos de acções que assegurem a efectividade da protecção de direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (de que constitui mera decorrência o princípio pro actione ) (n.º 5). Ora, não se vê em que termos é qualquer desses direitos e garantias constitucionais pode ter ficado afec tado pela interpretação normativa efectuada pelo tribunal recorrido. Como se afirmou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 314/07, da aplicação do artigo 39.º do Código de Processo Civil resulta que a renúncia ao mandato por parte de advogado constituído não tem
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