TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010

147 ACÓRDÃO N.º 188/10 como consequência a imediata extinção da relação de mandato e a consequente cessação das obrigações do mandatário para com o seu cliente (n.º 1), mantendo-se o dever do mandatário renunciante prestar assistên- cia ao mandante, o qual tem, de resto, de ser “pontual e escrupulosamente” cumprido, como impõe o artigo 83.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. Nos termos do n.º 2 desse artigo, a renúncia só produz efeitos, extinguindo a relação de mandato, com a sua notificação ao mandante, pelo que só a partir da recepção da declaração de renúncia pelo arguido, cessam os deveres do mandatário renunciante para com o seu cliente. Assim, não pode considerar-se que a parte, entre a declaração de renúncia e a sua recepção pelo destina- tário, tenha ficado desprovido de mandatário judicial. O que unicamente sucedeu, no caso concreto, é que o mandatário renunciante, no período em que a renúncia ainda não era eficaz, deixou de apresentar as alegações de recurso cujo prazo terminava no dia seguinte àquele em que formalizou a renúncia. Na verdade, em nenhum momento do decurso do prazo para a apresentação das alegações os interes- sados ficaram desprovidos de mandatário judicial, visto que esse prazo terminou a 15 de Maio de 2008, ao passo que a notificação da renúncia aos mandantes só foi efectuada em 2 de Junho seguinte, quando o exer- cício do direito processual se tinha já extinguido. E não há nenhum motivo para considerar uma situação de impraticabilidade ou inexigibilidade de outra conduta. O termo do prazo ocorreu no dia imediato à renúncia do mandato, pelo que o mandatário pode dispor da quase totalidade do período legalmente cominado para elaborar as alegações; e, por outro lado, in- dependentemente de uma eventual quebra na relação de confiança entre o mandante e o mandatário, o certo é este não poderia deixar de cumprir as obrigações a que se encontrava adstrito enquanto que o mandato não pudesse considerar-se extinto, o que pressupunha a notificação ao mandante, como previsto no artigo 39.º do Código de Processo Civil. Há aqui que contrapor os interesses do mandatário aos interesses do mandante e ainda aos interesses da boa administração da justiça. Assim se compreende que a revogação e a renúncia do mandato judicial tenham lugar no próprio processo. O regime do artigo 39.º do Código de Processo Civil visa justamente acautelar a produção de efeitos negativos para a parte devido à falta de constituição de advogado quando esse patrocínio é obrigatório. Daí que o advogado renunciante continue ligado ao mandato, pelo menos, até que este se extinga com a notificação prevista naquele preceito (cfr., neste sentido, Luís Vasconcelos Abreu, em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Abril de 2002, citado). Não se mostram, pois, violados quaisquer dos direitos e princípios constitucionais invocados. 4. Tendo-se mantido o mandatário judicial constituído ligado ao mandato até ao termo do prazo para a apresentação das alegações – como se concluiu - é patente que não ocorreu qualquer perturbação relativa- mente ao exercício do direito de recurso que afectasse a posição processual dos recorrentes ou os colocasse em situação de desvantagem em relação à contraparte. De facto, a substituição do mandatário em razão da renúncia apenas poderia ter ocorrido num mo- mento posterior à notificação ao mandante e esta só teve lugar muito depois do termo do prazo para a apre- sentação das alegações, pelo que nada obstou, à luz de todas as considerações já expostas, que os recorrentes pudessem exercer de modo efectivo o seu direito de recurso, só podendo atribuir-se à conduta negligente do advogado a preclusão do direito. Não foi, pois, posta em causa, de nenhum modo, o estatuto da igualdade substancial das partes, desig- nadamente no tocante ao exercício de faculdades ou ao uso de meios de defesa - tal como está concretizado no artigo 3.º-A do Código de Processo Civil. E deve notar-se que o princípio da igualdade substancial das partes, destinando-se a prevenir ou corrigir as posições de desigualdade que se verifiquem no processo, não permite postergar os regimes imperativos definidos na lei e que visam, por si, instituir situações de igualdade formal entre as partes. Não é possível, por isso, invocar a igualdade substancial das partes para derrogar os prazos imperativos, que se encontram definidos em abstracto para ambos os sujeitos processuais, e designa-

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