TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 78.º Volume \ 2010
148 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL damente os prazos estabelecidos para a apresentação de alegações de recurso (cfr. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil , 2.ª edição, Lisboa, p. 43). Ora, impondo a lei, em benefício dos interesses das partes e da administração da justiça, que a renúncia do mandato tenha lugar no próprio processo e seja notificada, tanto ao mandante, como à parte contrária (artigo 39.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), a possibilidade de suspensão ou interrupção do prazo em curso por um mero acto de vontade do advogado constituído, ainda antes de ter chegado ao conhecimento dos demais interessados, é que poderia acarretar a violação do princípio da igualdade das partes, já que impli- caria a atribuição injustificada a um dos intervenientes de uma vantagem processual, traduzida na ampliação ou na recontagem do prazo para a prática do acto. 5. Pretendem ainda os recorrentes que a interpretação normativa adoptada pelo tribunal recorrido gera uma situação de diferenciação injustificada entre as pessoas que litigam com patrocínio judiciário e aquelas que litigam com mandato forense, porquanto o artigo 34.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, para a situação similar de pedido de escusa do patrono nomeado, no âmbito do procedimento de concessão de apoio judiciário, contempla, inversamente ao que sucede com a renúncia do mandato, a interrupção do prazo que estiver em curso, quando a escusa for apresentada na pendência do processo. Essa distinção, segundo se alega, é arbitrária e destituída de qualquer fundamento racional, baseada apenas na situação económica das pessoas, pelo que representa uma violação do princípio da igualdade con- sagrado no artigo 13.º da Constituição. O princípio da igualdade, enquanto parâmetro constitucional capaz de limitar as acções do legislador, tem uma tripla dimensão: a da proibição do arbítrio legislativo, a da proibição de discriminações negativas, não fundadas, entre as pessoas e a eventual imposição de discriminações positivas (veja-se, entre outros, o Acórdão n.º 232/03). Embora os recorrentes aludam à atribuição de um privilégio em função da situação económica (referindo-se àqueles que, em razão da sua condição social, recorrem ao sistema de protecção ju- rídica para assegurarem a defesa dos seus direitos ou interesses numa causa judicial), parece dever entender-se que têm em vista, não a diferenciação de tratamento entre pessoas com base numa categoria subjectiva, mas apenas o princípio da igualdade na sua dimensão de proibição do arbítrio, visto que o que está em causa é unicamente a diferença entre os regimes processuais da renúncia ao mandato judicial e o pedido de escusa do patrono nomeado. O que impõe averiguar, neste contexto, é se essa diferença de regimes poderá entender-se como arbi- trária e, como tal, não possa ser fundamentada à luz de um critério inteligível ou racionalmente apreensível. Ora, há desde logo que fazer notar que as normas em causa têm um campo de aplicação inteiramente distinto. O apoio judiciário compreende diversas modalidades, incluindo a nomeação de patrono, e deve ser requerido, independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa, antes da primeira intervenção processual, ou se a situação de insuficiência económica for superveniente, antes da primeira in- tervenção processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação (artigos 16.º, n.º 1, e 18.º, n. os 1, 2 e 3, da Lei n.º 34/2004). Nos casos em que é concedido apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, compete à Ordem dos Advogados a escolha e nomeação de advogado e a nomeação é notificada ao requerente e ao pa- trono nomeado e, nos casos em que o requerimento tiver sido apresentado na pendência da acção judicial, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal (artigos 30.º, n.º 1, e 31.º, n.º 1). O artigo 34.º prevê que o patrono nomeado possa pedir escusa, mediante requerimento dirigido à Or- dem dos Advogados, com indicação dos respectivos motivos, competindo à Ordem apreciar e deliberar sobre o pedido de escusa no prazo de 15 dias, e proceder imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, quando seja concedida (n. os 1, 4 e 5). É esse pedido de escusa que, quando apresentado na pendência do processo, «interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido».
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